19/07/93
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:
Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I – ANATOMIA HUMANA
II – BIOFÍSICA
III – BIOQUÍMICA
IV – CITOLOGIA
V – FISIOLOGIA HUMANA
VI – HISTOLOGIA
VII – IMUNOLOGIA
VIII – MICROBIOLOGIA
IX – PARASITOLOGIA
Art. 2º – Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo único – Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º – A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º – Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.
Art. 5º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º – Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.
Art. 9º – Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
Lista de anexo(s):
Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93)
Retificação à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)
ELEIÇÃO CRBio-10 |