15/06/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa SECON-PR nº 09, de 19 de dezembro de 2014, que Disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades da administração pública federal;
Considerando o Acórdão nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da União que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC) referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212 (página 222, do referido relatório/acórdão), que apresenta o seguinte texto “Os conselhos federais de fiscalização profissional devem regulamentar a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas”;
Considerando o aprovado na 402ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 3 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, garantindo a transparência e efetividade ao processo. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
CAPÍTULO I
DO PATROCÍNIO
Art. 2º Os patrocínios a serem realizados pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais possuem como objetivos:
I – gerar identificação e reconhecimento do Sistema CFBio/CRBios por meio da iniciativa patrocinada;
II – ampliar relacionamento do Sistema CFBio/CRBios com públicos de interesse;
III – divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação do Sistema CFBio/CRBios;
IV – agregar valor ao Sistema CFBio/CRBios; e
V – auxiliar o Sistema CFBio/CRBios no cumprimento de seus fins institucionais relacionados ao registro, orientação, fiscalização, normatização, julgamento e sanção do exercício da Biologia.
Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem natureza contratual, aplicando, no que couber, os dispositivos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem natureza contratual, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 3º Para efeito desta Resolução consideram-se:
I – patrocínio: a ação de comunicação que busca agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros;
I – patrocínio: a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição, por pecúnia, do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios a projetos de iniciativa de terceiros, buscando agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, entre outros; (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
II – patrocinador: ente do Sistema CFBio/CRBios que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
III – patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos cadastradas no Sistema CFBio/CRBios, que oferece ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar;
III – patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado que ofereça ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar, desde que possua como responsável pelo projeto um profissional Biólogo com registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/ função que a exija no momento da inscrição; (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
IV – projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios;
IV – projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as suas características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras, e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios; (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
V – contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca CFBio/CRBios ao projeto patrocinado nas seguintes categorias:
a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras;
b) imagem-citação: citação durante realização do evento, mídias, releases, vídeos e textos, entre outras;
c) negocial: distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de estande, participação do Sistema CFBio/CRBios;
c) negocial: a participação do Sistema CFBio/CRBios na solenidade de abertura ou na programação do evento, e/ou distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de estande, de convites ou inscrições, entre outros benefícios; (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de convites ou inscrições, entre outras; e (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
e) sustentabilidade: doação de materiais ou produtos do evento a instituições beneficentes, uso de material gráfico com certificado, descarte consciente de material do evento, entre
VI – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que CFBio/CRBios patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Art. 4º Para efeito desta Resolução não são considerados patrocínio:
I – cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II – qualquer tipo de doação;
III – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
IV – permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V – aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
VI – porte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
VI – aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação; (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
VII – ação compensatória decorrente de obrigação legal do Sistema CFBio/CRBios;
VIII – simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do Sistema CFBio/CRBios ou de políticas públicas associadas ao evento; e
IX – ação promocional executada pelo próprio Sistema CFBio/CRBios com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.
Art. 5º A avaliação de resultados a serem alcançados com os patrocínios do Sistema CFBio/CRBios deve observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – os objetivos de comunicação;
II – a natureza e a diversidade das ações previstas;
III – o público-alvo;
IV – as diretrizes e estratégias do CFBio ou do CRBio patrocinador;
V – o volume de recursos despendidos;
VI – os benefícios esperados como contrapartida;
VII – a análise dos benefícios esperados da ação a ser patrocinada e o seu alinhamento com os objetivos institucionais do Sistema CFBio/CRBios;
VIII – os princípios basilares da administração pública, destacadamente os de sobriedade, transparência, eficiência e racionalidade da aplicação de recursos públicos;
IX – o retorno esperado da ação que de fato resultará em benefício para a finalidade institucional do Sistema CFBio/CRBios; e
X – as metas a serem atingidas pelo patrocinado.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS DE PATROCÍNIO
Art. 6º O patrocínio do Sistema CFBio/CRBios, no que couber, será realizado mediante seleção pública de projetos.
Art. 7º O processo de seleção pública de projetos de patrocínio contempla as etapas de inscrição dos projetos, de habilitação documental, de classificação técnica e de aprovação, homologação e divulgação dos projetos selecionados.
Parágrafo único. O processo de seleção pública de projetos de patrocínio do Sistema CFBio/CRBios não prevê a realização de diligência por parte do patrocinador ou de interposição de recurso por parte do proponente em qualquer de suas etapas.
Art. 8º Os projetos de patrocínio devem estar alinhados à missão, aos valores e/ou à estratégia do CFBio ou do CRBio patrocinador e abranger ações de interesse das áreas da Biologia que apresentem os seguintes temas:
I – inovação, atualização e geração de conhecimento técnico-científico;
II – desenvolvimento tecnológico; e
III – exercício, regulamentação ou fiscalização profissional, em seus campos ético e administrativo.
§ 1º Os projetos de patrocínio devem, de acordo com suas características, observar os seguintes aspectos:
I – promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combate a quaisquer formas de discriminação ou violência; e
II – promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado.
§ 2º É vedado o patrocínio de projetos que:
I – possuam cunho religioso, político-partidário ou meramente comemorativo;
II – contemplem, em qualquer nível, prestadores de serviços que possuam em seu quadro societário Conselheiros, Assessores ou Empregados do Sistema CFBio/CRBios ou seus parentes de até 3º grau;
III – contemplem ações que já contem, em qualquer nível, outras ações com recursos oriundos do Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º Os projetos de patrocínio devem apresentar de forma clara e objetiva as entregas a serem realizadas ao patrocinador conforme artigos 2º e 5º desta Resolução, contendo as métricas que permitirão aferir objetivamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo patrocinado.
Art. 9º O edital de seleção pública de projetos de patrocínio deve fixar prazo e documentos para inscrição dos projetos, condições para habilitação de projetos e proponente, critérios para classificação dos projetos, prazos para aprovação dos projetos e divulgação de resultados e condições para contratação, comprovação da execução e pagamento do patrocínio contratado.
Art. 10. A divulgação do edital de seleção pública de projetos de patrocínio no sítio do CFBio ou do CRBio patrocinador na Internet será realizada após sua aprovação pelo Plenário do CFBio ou do CRBio respectivo.
Art. 11. A inscrição do projeto de patrocínio deve ser realizada dentro do prazo fixado no edital, por meio da protocolização dos seguintes documentos:
I – plano de trabalho de patrocínio;
II – documentos que comprovam a habilitação jurídica do proponente;
III – certidões que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista do proponente; e
IV – declarações de atendimento pelo proponente dos princípios e das exigências legais para contratação com a Administração Pública.
V – certidões de regularidade do Biólogo responsável pelo projeto, comprovando o registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/função que a exija no momento da inscrição. (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 12. É vedada, após a inscrição, a alteração do projeto.
Art. 13. A habilitação, de caráter eliminatório, consiste na verificação do atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de regularidade, da validade e da adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos documentos, certidões e declarações entregues pelo proponente.
Parágrafo único. Será inabilitado o projeto que não atender às condições de habilitação fixadas no edital.
Art. 14. A classificação consiste na análise técnica do projeto habilitado para avaliar a visibilidade da marca do Sistema CFBio/CRBios e o alcance de seus fins institucionais de acordo com os critérios objetivos de pontuação fixados no edital.
§ 1º Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º Será desclassificado o projeto que não atender às condições de classificação fixadas no edital.
§ 3º A pontuação alcançada pelo projeto determina a cota de patrocínio a ser concedida, conforme valores fixados no edital.
Art. 15. A seleção dos patrocínios será realizada por meio da aprovação pela Diretoria do CFBio ou do CRBio patrocinador dos projetos classificados e das cotas de patrocínio correspondentes, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.
Art. 16. Os patrocínios, selecionados pela Diretoria, serão homologados pelo Plenário do CFBio ou do CRBio patrocinador.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, deve ser realizada de acordo com as Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.
Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, deve ser realizada de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Parágrafo único. O contrato de patrocínio poderá ser assinado eletronicamente, desde que a assinatura digital seja reconhecida pelas autoridades certificadoras do Brasil.
Art. 18. O período de vigência do contrato será contado da data de sua assinatura até o trigésimo dia subsequente ao do último dia fixado para realização do objeto patrocinado.
Art. 19. É vedada, após a contratação, a alteração do projeto.
Art. 20. Excepcionalmente, a alteração da cidade ou do período de realização do objeto poderá ser deferida, observadas as seguintes condições:
I – seja demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes à vontade do patrocinado e a impossibilidade de mitigação dos danos correspondentes ao planejamento e à execução do plano de trabalho;
II – esteja dentro do período de execução dos planos de trabalho fixado pelo edital de seleção pública de projetos de patrocínio;
III – possa ser contemplado no cronograma de fiscalização dos contratos de eventos realizados, patrocinados ou apoiados pelo Sistema CFBio/CRBios.
§ 1º O ofício de solicitação da alteração da cidade ou do período de execução do objeto deve ser encaminhado ao CFBio ou ao CRBio patrocinador com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de realização do objeto, informada no contrato.
§ 2º Após instrução, o requerimento será submetido à apreciação da Diretoria.
§ 3º Não cabe interposição de pedido de reconsideração da decisão da Diretoria.
Art. 21. O contrato de patrocínio será fiscalizado com objetivo de verificar a execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho, a aplicação da cota de patrocínio na execução do objeto e o atendimento integral pelo proponente das exigências contratuais.
Art. 21. O contrato de patrocínio será fiscalizado com objetivo de verificar a execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho, a efetiva execução do objeto e o atendimento integral pelo proponente das exigências contratuais. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 22. A aplicação da logomarca do CFBio ou do CRBio patrocinador em material de divulgação e o conteúdo de publicação patrocinada deverão ser submetidos à apreciação do CFBio ou do CRBio patrocinador previamente à sua produção.
Parágrafo único. O conteúdo de publicação patrocinada será submetido à análise técnica do CFBio ou do CRBio patrocinador anteriormente à sua publicação.
Art. 23. A aplicação da cota de patrocínio na execução do objeto e a execução de todas as contrapartidas contratadas deverão ser comprovadas junto ao CFBio ou CRBio patrocinador no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para execução do objeto patrocinado, mediante apresentação de relatório de execução do plano de trabalho.
Art. 23. A execução do objeto e de todas as contrapartidas contratadas deverão ser comprovadas junto ao CFBio ou CRBio patrocinador no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para execução do objeto patrocinado, mediante apresentação de relatório de execução do plano de trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
§ 1º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador, devidamente atualizados, bem como a aplicação da penalidade de impedimento de participação em até 5 (cinco) Editais de Seleção Pública de Projetos de Patrocínio. (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
§ 2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
I – relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
II – registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do CFBio ou CRBio nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes. (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
§ 3º A suspensão prevista no § 1º deste artigo perdurará até que o relatório geral do evento/cópia da publicação (acompanhado de documentos comprobatórios) seja apresentado. (Incluído pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 24. O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 02 (duas) parcelas, mediante a comprovação da execução parcial e/ou total das contrapartidas constantes no plano de trabalho.
Art. 24. O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 5 (cinco) dias antes do início do projeto, condicionado à apresentação e aprovação da programação do projeto, conforme estabelecido no plano de trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 25. O pagamento da cota de patrocínio será efetuado, mediante crédito em conta corrente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da documentação comprobatória da execução do plano de trabalho, atestada pelo fiscal do contrato, de acordo com as seguintes alternativas: (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
I – pagamento integral após apresentação de relatório de execução do plano de trabalho instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas; (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
II – pagamento em duas parcelas, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
a) 30% da cota aprovada após comprovação da execução das contrapartidas contratadas referentes à prévia divulgação e/ou da contratação de contrapartidas que serão executadas durante a realização do objeto; (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
b) 70% remanescente da cota aprovada após apresentação de relatório de execução do plano de trabalho instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas. (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
§ 1º O ofício de solicitação para pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio deve ser encaminhado ao CFBio ou ao CRBio patrocinador com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data de realização do objeto. (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
§ 2º O eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador. (Revogado pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROCESSO DE PATROCÍNIO
Art. 26. O processo de patrocínio compreende o planejamento das ações de comunicação, a seleção e o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados dos patrocínios contratados, observados os objetivos do Plano de Comunicação do CFBio ou do CRBio patrocinador e de suas demais diretrizes estratégicas.
Art. 27. Compete à unidade responsável pela área de comunicação institucional do CFBio ou do CRBio patrocinador:
I – coordenar a formulação e propor políticas, diretrizes, normativos e procedimentos que disciplinem e orientem seus processos de patrocínio;
II – estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas de patrocínio no Sistema CFBio/CRBios;
III – propor adequações e melhorias nos seus processos de patrocínio;
IV – realizar a gestão dos seus processos de patrocínio, abrangendo no mínimo:
a) avaliar o alinhamento dos objetivos e dos resultados das ações de patrocínio de cada edital ao Plano de Comunicação do CFBio ou do CRBio patrocinador;
b) propor cronograma, monitorar a execução e avaliar os resultados dos processos de seleção de projetos de patrocínio;
c) planejar e gerir a execução orçamentária-financeira do processo de patrocínio;
V – apresentar aos órgãos competentes do CFBio e dos CRBios os resultados do processo de patrocínio;
VI – monitorar a fiscalização dos contratos de patrocínio;
VII – padronizar os critérios e os instrumentos de verificação de contrapartidas de comunicação;
VIII – orientar as unidades organizacionais e os fiscais visando à padronização dos instrumentos de verificação das contrapartidas de comunicação; e
IX – orientar o uso de marcas do CFBio e dos CRBios nos patrocínios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os modelos de documentos, os editais e os resultados dos processos de seleção pública e demais informações relacionadas ao patrocínio serão divulgadas no sítio do CFBio ou do CRBio patrocinador na Internet.
Art. 29. A apresentação dos documentos exigidos nesta Resolução deve atender à legislação federal vigente.
Parágrafo único. A protocolização de documentos físicos, entregues diretamente ou por via postal ao CFBio ou ao CRBio patrocinador, é obrigatória até que haja a disponibilidade de peticionamento eletrônico.
Parágrafo único. A protocolização dos documentos será feita preferencialmente via e-mail ao CFBio ou ao CRBio patrocinador, conforme estabelecido pelo Edital. (Redação dada pela Resolução nº 701, de 20 abril de 2024)
Art. 30. A constatação de eventual entrega ou inclusão de dados ou documentos falsos ou adulterados em qualquer fase da relação contratual de patrocínio, ensejará a obrigação de restituição dos valores pagos a título do patrocínio, devidamente corrigidos, sem prejuízo de outras cominações cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 31. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CFBio.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 15/06/2023 )