18/11/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua LXXXIV Reunião Ordinária e 182ª Sessão Plenária, ocorrida ao dia 11 de junho de 2005, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 6.684/79, e
Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novo Conselho Regional, dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03;
Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, em nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos Biólogos, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boa prática profissional;
Considerando que a Sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Biologia da 7ª Região, sob a sigla CRBio-07, com sede e foro em Curitiba – PR e jurisdição no Estado do Paraná.
Art. 2º O CRBio-07 terá as suas atribuições fixadas na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 3º O CRBio-03, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Paraná, que compõe o CRBio-07, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes ao citado Estado, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2005 de uma conta-arrecadação específica CRBio-07, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CRBio-07 inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 2005, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo Conselho Regional.
Art. 4º O Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 repassará ao Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07 os valores líquidos referentes às arrecadações realizadas entre 1º de junho a 31 de dezembro de 2005 e demais receitas dos Biólogos e empresas do Estado do Paraná, já descontados os custos operacionais de arrecadação e a cota-parte do Conselho Federal de Biologia.
Art. 5º Os profissionais que atuam no Estado do Paraná, até então inscritos no CRBio-03, que passam para a jurisdição do CRBio-07, deverão ter anotado em suas carteiras profissionais, a mudança ocorrida e substituídos os cartões de identidade.
Art. 6º Os bens patrimoniais atualmente existentes na Delegacia do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, no Estado do Paraná, serão gratuitamente repassados ao Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07, cabendo a este último a responsabilidade daí decorrente.
Art. 7ª O Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 repassará ao Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07 as informações relativas às cobranças de taxas e anuidades dos profissionais e empresas com atuação no Estado do Paraná.
§ 1º Caberá ao Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07 dar prosseguimento aos procedimentos de cobrança existentes, bem como promover a cobrança de ativos que forem verificados na publicação da presente Resolução.
§ 2º A receita advinda das cobranças referidas no caput do artigo pertencerá exclusivamente ao Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07, ressalvada a cota-parte do Conselho Federal de Biologia.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para administrar o CRBio-07, com as funções do Corpo de Conselheiros, o Conselho Federal de Biologia – CFBio designará por ato normativo, uma Comissão Provisória composta por profissionais quites com todas as suas obrigações legais e ético-disciplinares perante o sistema CFBio/CRBios, com domicílio no Estado do Paraná e/ou de membros do CFBio e do CRBio-03, que responderão por todas as atividades do Corpo de Conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 9º Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o Corpo de Conselheiros Regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |