18/11/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, ocorrida ao dia 24 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do artigo 10. da Lei nº 6.684/79,
Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novo Conselho Regional, dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04;
Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, em nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos Biólogos, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantir de boa prática profissional;
Considerando que a Sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Biologia da 6ª Região, sob a sigla CRBio-06, com sede e foro em Manaus – AM e jurisdição nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.
Art. 2º O CRBio-06 terá as suas atribuições fixadas na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 3º O CRBio-04, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, que compõem o CRBio-06, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos referidos Estados, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2005 de uma conta-arrecadação específica CRBio-06, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CRBio-06 inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 2005, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo Conselho Regional.
Art. 4º Os profissionais que atuam nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, até então inscritos no CRBio-04, que passam para a jurisdição do CRBio-06, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade (tipo livro), a mudança ocorrida e substituídos os cartões de identidade,
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º O CRBio-04 transferirá ao CRBio-06 o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), destinado à aquisição da sede própria.
Art. 6º Para administrar o CRBio-06, com as funções do Corpo de Conselheiros, o Conselho Federal de Biologia – CFBio designará por ato normativo, uma Comissão Provisória composta por profissionais quites com todas as suas obrigações legais e ético-disciplinares perante o sistema CFBio/CRBios, com domicílio nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima e/ou de membros do CFBio e do CRBio-04, que responderão por todas as atividades do Corpo de Conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 7º Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o Corpo de Conselheiros Regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |