9/09/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso III do art. 6º do Regimento do CFBio;
Considerando o aprovado na 493ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 1º de setembro de 2024;
Considerando o aprovado na 27ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 1º de setembro de 2024;
resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais normas legais.
Art. 2º Serão eleitos(as) 10 (dez) Conselheiros(as) Efetivos(as) e igual número de respectivos(as) Suplentes, observada a representação dos estados, quando couber.
§ 1º Os(as) Conselheiros(as) cumprirão um mandato com duração de 4(quatro) anos.
§ 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos(as) Conselheiros(as), na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio.
Art. 3º Adotar-se-á para a eleição o sistema de voto direto eletrônico, obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral.
Art. 4º A eleição será convocada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias para o fim do mandato atual, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União – DOU e no site, constando obrigatoriamente:
I – os cargos a serem preenchidos e o período do mandato;
II – as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 17 desta Instrução Eleitoral;
III – a informação de que cada chapa poderá indicar um(a) fiscal para acompanhar a apuração;
IV – o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas;
V – a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos(as) interessados(as) no site do respectivo Conselho;
VI – a data e o local da apuração dos votos;
VII – a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83.
§ 1º A Portaria que criar a Comissão Eleitoral e o Aviso de Eleição serão divulgados no site do CRBio.
§ 2º A senha provisória de votação será enviada por correio eletrônico, até 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato, e poderá ser obtida pelo(a) Biólogo(a) por meio do Sistema de Eleição constante no site do respectivo Conselho até o último dia de votação.
CONTAGEM DE PRAZO
Art. 5º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos expressos em dias contam-se em dias corridos.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 3º O horário de início da contagem é à 0h do primeiro dia e o de término é às 23h59min do último dia.
§ 4º O horário de que trata o § 3º será o de Brasília/DF.
FORMA DE COMUNICAÇÃO
Art. 6º Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Art. 7º As comunicações serão feitas pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, pela publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data da publicação, observados os termos estabelecidos no art. 5º.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a publicação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º O Conselho Regional editará Portaria própria, até 10 (dez) dias úteis após a publicação do Aviso de Eleição, que disponha sobre a criação da Comissão Eleitoral e nomeie seus membros efetivos e suplentes, a qual será divulgada no site do respectivo Conselho.
§ 1º Na hipótese prevista no § 8º do art. 9º, a edição e publicação da Portaria de criação e nomeação da Comissão Eleitoral poderá ser prorrogada por mais 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A posição de cada membro dentro da Comissão Eleitoral será definida entre seus membros e indicada na portaria de nomeação.
Art. 9º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) Biólogos(as), residentes na região metropolitana da sede do CRBio, todos(as) com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria, que serão definidos(as) por meio de sorteio eletrônico, observados no que couber os requisitos do art. 18 desta Instrução.
§ 1º O sorteio eletrônico será realizado por intermédio de software específico, pago ou gratuito, que conte com mecanismo de seleção randômica, e consistirá na geração de lista eletrônica, organizada conforme a ordem de sorteio, que reunirá todos os(as) Biólogos(as) registrados(as) no CRBio, residentes na região metropolitana da sede.
§ 2º O processo citado no parágrafo anterior deverá ser registrado, gravado em vídeo e colocado à disposição para acesso público.
§ 3º Os(As) 5 (cinco) primeiros(as) sorteados(as) comporão a Comissão Eleitoral, sendo três efetivos(as) (Coordenador, Secretário e Mesário), um(a) primeiro(a) suplente e um(a) segundo(a) suplente, os(as) quais serão convocados(as) no caso de impedimento dos(as) efetivos(as); os(as) demais habilitados(as) integrarão cadastro reserva e poderão ser convocados(as) de acordo com a necessidade, respeitada a ordem de sorteio.
§ 4º O sorteio mencionado no caput deste artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do Aviso de Eleição.
§ 5º Os(As) cinco primeiros(as) sorteados(as) que atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas “c” a “i” do § 2º do art. 15 serão notificados(as) por meio eletrônico e deverão manifestar aceite explícito em até 2 (dois) dias, contados da notificação.
§ 6º Em caso de aceite, nos termos do parágrafo anterior, o CRBio será responsável por providenciar e juntar todos os documentos previstos nas alíneas “c” a “i” do § 2º do art. 15, em até 2 (dois) dias úteis após a manifestação do interessado.
§ 7º Não havendo manifestação no prazo estabelecido no § 5º, presumir-se-á a recusa tácita do encargo e notificar-se-á o(a) próximo(a) candidato(a) habilitado(a) integrante do cadastro reserva, na ordem de classificação gerada pelo sistema eletrônico, observado o prazo limite para manifestação de aceite.
§ 8º O fracasso do sorteio eletrônico por insuficiência de Biólogos(as) residentes na região metropolitana da sede aptos(as) a integrar a Comissão Eleitoral ou o esgotamento da lista de habilitados(as) em virtude de recusa tácita ou expressa possibilitarão à Diretoria do Conselho Regional de Biologia a designação direta dos membros, em até 3 (três) dias úteis após a constatação dos fatos, permitida, neste caso, a consideração de profissionais ativos(as) e regulares residentes em outros municípios sob jurisdição do CRBio.
§ 9º Ficam impedidos(as) de compor a Comissão Eleitoral:
I – os(as) Conselheiros(as) ou candidatos(as) a Conselheiro(a), bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade;
II – sócios(as) ou empregados(as) dos(as) Candidatos(as) a Conselheiro(a);
III – Biólogos(as) empregados(as) e/ou comissionados(as) do Sistema CFBio/CRBios.
§ 10. Constatada a participação na Comissão Eleitoral de Biólogo(a) que se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no § 9º deste artigo, proceder-se-á sua imediata destituição da função e convocar-se-á o suplente, sendo recomposta a Comissão Eleitoral com o(a) próximo(a) integrante do cadastro reserva para a posição de suplência, observado o prazo limite para manifestação de aceite.
§ 11. Os membros da Comissão Eleitoral farão jus ao recebimento de diária ou auxílio representação, conforme o caso, por ocasião de cada reunião realizada no âmbito das atividades inerentes ao processo eleitoral.
Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral:
I – tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral;
II – receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s);
III – receber, processar e julgar as impugnações, os recursos apresentados e as representações referentes, inclusive, às propagandas eleitorais;
IV – advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;
V – organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a propaganda eleitoral, nos termos permitidos pela resolução;
VI – zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas, providenciando, para esse fim, junto às chapas concorrentes, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares;
VII – requisitar à Diretoria do Conselho o material necessário à votação e apuração;
VIII – adotar as providências necessárias para execução do processo de votação e executar a sua apuração, podendo requisitar tantos(as) auxiliares quantos(as) forem necessários(as) ao bom andamento dos trabalhos, incluindo as assessorias técnicas do próprio Conselho ou, mediante justificativa, assessoria externa especializada, às expensas do próprio Regional;
IX – como último ato, entregar ao(à) Presidente do respectivo Conselho duas vias do relatório do resultado do processo eleitoral;
X – praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral.
§ 1º Compete ainda à Comissão Eleitoral instruir o processo eleitoral, mediante a observância obrigatória dos seguintes documentos:
I – editais publicados;
II – requerimento de registro de chapa;
III – parecer de aprovação de candidato(a) e chapa;
IV – recursos e representações analisados e julgados;
V – ata de homologação da chapa;
VI – denúncias e consultas;
VII – atas dos trabalhos eleitorais e resultados preliminar e final das inscrições de chapa(s) e votação; e
VIII – demais peças inerentes ao processo eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral atuará de maneira independente, não sujeita a qualquer tipo de relação hierárquica quanto à Diretoria e ao Plenário do CRBio, observadas as disposições do art. 49.
§ 3º Durante o período de transição, enquanto o Sistema Eletrônico Padronizado não estiver disponível, o CRBio destinará e-mail exclusivo, utilizado apenas pelos(as) integrantes da Comissão Eleitoral e por empregado público de carreira formalmente designado, para recebimento de inscrições de chapa(s), recursos e/ou impugnações, dúvidas e demais comunicações.
§ 4º O empregado público citado no parágrafo anterior será designado formalmente, por intermédio de portaria específica, e deverá guardar sigilo das informações, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral, durante o processo eleitoral, não poderão se manifestar por qualquer meio a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilização civil, penal e administrativa.
DOS ELEITORES
Art. 11. Estão habilitados(as) para votar os(as) Biólogos(as) com registro definitivo ou provisório no Conselho de sua jurisdição, ativo/regular, homologado até 30 (trinta) dias após a publicação do Aviso de Eleição.
§ 1º A lista de eleitores(as) prevista no caput deste artigo será transferida para o Sistema de Votação, na data estabelecida, e permanecerá inalterada até o término e homologação da Eleição.
§ 2º Não perderá a condição de eleitor(a) o(a) Biólogo(a) com registro provisório que solicitar a transferência do seu registro para definitivo.
Art. 12. Não estão habilitados(as) para votar os(as) Biólogos(as):
I – em licença de registro;
II – com registro suspenso;
III – com registro cancelado.
Art. 13. Não poderão votar os(as) Biólogos(as) que estiverem em débito com a Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 40 desta Instrução Eleitoral.
Parágrafo único. Para exercer o direito ao voto, os(as) Biólogos(as) que estiverem em débito com a Tesouraria deverão regularizar sua situação junto ao Conselho, até 30(trinta) dias após a publicação do Aviso de Eleição.
DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 14. A candidatura dos(as) Biólogos(as) somente será possível através da participação em chapas completas.
Art. 15. As inscrições serão feitas mediante solicitação do(a) candidato(a) representante da chapa em ofício endereçado ao(à) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, que será recebido por meio de protocolo eletrônico.
§ 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se automaticamente pelo Sistema Eletrônico, ou encaminhado para o correio eletrônico indicado, enquanto não padronizado o Sistema.
§ 2º O pedido de inscrição conterá obrigatoriamente o nome da chapa e será acompanhado dos seguintes documentos referentes aos(às) integrantes da chapa:
a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos(as) os(as) componentes da chapa, mencionando os(as) candidatos(as) a Conselheiros(as) efetivos(as) e os(as) suplentes, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
b) declaração do CRBio informando a situação financeira e relativa a condenações ético-disciplinares de todos(as) os(as) candidatos(as) indicados(as), podendo ser apresentada em listagem única, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
c) Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum 1ª e 2ª Instâncias;
d) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias;
e) Os(As) candidatos(as) residentes e/ou domiciliados(as) fora da área de Jurisdição do respectivo regional nos últimos 5 (cinco) anos deverão apresentar certidões criminais dos respectivos estados (Justiça Comum e Justiça Federal – 1ª e 2ª Instâncias);
f) Certidão de quitação eleitoral, gerada no site do TSE;
g) Certidão negativa expedida por intermédio do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
h) Certidão negativa de inabilitado(a) para função pública expedida pelo Tribunal de Contas da União;
i) Certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral expedida pelo Tribunal de Contas da União;
j) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação – até 45 (quarenta e cinco) anos (frente e verso);
k) Comprovante de residência (atualizado), podendo ser utilizados como tal contas de água, gás, energia elétrica, telefone (fixo ou móvel) ou contrato de aluguel vigente;
l) declaração assinada eletronicamente pelo(a) candidato(a) indicado(a), declarando satisfazer as condições de elegibilidade, nos termos do art. 18, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 19, e que, se eleita a chapa, aquele(a) se compromete a assumir como Conselheiro(a) Efetivo(a) ou Suplente, nos termos dos anexos I e II, que integram esta Instrução Eleitoral, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
m) sumário, de no máximo 5 (cinco) linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato(a) indicado(a), sendo certo que o excedente será desconsiderado, devidamente assinado por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
n) plataforma eleitoral da chapa, de no máximo 10 (dez) linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos(as) eleitores(as), sendo certo que o excedente será desconsiderado, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
o) documento de identificação profissional emitido por CRBio.
Art. 16. As inscrições de chapas ocorrerão do 20º ao 30º dia útil após a publicação do Aviso de Eleição.
§ 1º Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data de geração do protocolo eletrônico, realizado pelo Sistema Eletrônico utilizado à época da eleição.
§ 2º Enquanto não padronizado o Sistema Eletrônico a ser utilizado, considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data de envio do correio eletrônico ao endereço oficial do Conselho Regional, que deverá confirmar seu recebimento.
§ 3º A documentação indicada no § 2º do art. 15 desta Instrução Eleitoral deverá ser apresentada integralmente, de uma só vez, na data de apresentação do pedido de inscrição.
§ 4º Exclusivamente até o esgotamento do prazo de inscrição de chapas, será permitida a realização de novo protocolo por chapa anteriormente inscrita, desconsiderada a documentação enviada anteriormente.
Art. 17. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas:
I – a indicação de 10 (dez) candidatos(as) para os cargos efetivos e 10(dez) candidatos para os cargos suplentes, registrados(as) e domiciliados(as) na jurisdição;
II – a apresentação integral, de uma só vez, de toda a documentação indicada no § 2º do art. 15 desta Instrução Eleitoral, na data do recebimento do pedido de inscrição.
Art. 18. Somente poderão se candidatar os(as) Biólogos(as) com registro definitivo, ativo/regular, e que:
I – no ato do pedido da inscrição da chapa, atendam às determinações elencadas no rol do § 2º art. 15 desta Instrução Eleitoral;
II – sejam cidadãos brasileiros(as);
III – estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante apresentação de declaração firmada eletronicamente, nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral;
IV – em caso de novo regional, comprovar que sejam domiciliados(as) na jurisdição do respectivo CRBio, há pelo menos 3 (três) anos;
V – no ato da inscrição da chapa, estejam em dia com a Tesouraria do Conselho Regional, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente;
VI – estejam inscritos(as) no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos 5 (cinco) anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório, completos até a publicação do aviso de eleição, devendo nos 3 (três) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no respectivo CRBio onde pretende concorrer às eleições.
Parágrafo único. O cidadão português que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 outubro de 1988, será considerado cidadão brasileiro para os fins desta Instrução Eleitoral.
Art. 19. São impedidos(as) de se candidatar os(as) Biólogos(as) que:
I – tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados(as), bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
II – tenham contra sua pessoa certidão positiva, de acordo com § 2º, do art. 15;
III – tenham sido apenados(as), em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos 5 (cinco) anos, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena;
IV – forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa;
V – os(as) que forem declarados(as) indignos(as) do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
VI – os(as) que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos(as) os(as) ordenadores(as) de despesa, sem exclusão de mandatários(as) que houverem agido nessa condição;
VII – os(as) detentores(as) de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados(as) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VIII – os(as) que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados(as) de qualquer responsabilidade;
IX – os(as) que forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
X – os(as) que forem condenados(as) à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI – os(as) que forem excluídos(as) do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XII – os(as) que forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XIII – os(as) que forem demitidos(as) do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIV – a pessoa física e os(as) dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
Parágrafo único. É incompatível o exercício simultâneo de mandato classista (sindical e/ou de associação) com o de conselheiro nos CRBios, devendo o candidato, no ato da posse, provar a desincompatibilização.
Art. 20. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa:
I – que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 15 desta Instrução Eleitoral;
II – que indicar candidato(a) já inscrito(a) em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada;
III – quando verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos(as) candidatos(as), até o momento da inscrição.
Parágrafo único. O despacho que negar ou deferir a inscrição da(s) chapa(s) será juntado nos autos do processo eletrônico, com a devida intimação dos(as) interessados(as).
Art. 21. A relação preliminar da(s) chapa(s) deferida(s) e/ou indeferida(s) e de seus integrantes será publicada no Diário Oficial da União – DOU, até 5 (cinco) dias úteis depois do encerramento da reunião destinada à análise da(s) inscrições.
Parágrafo único. A reunião da Comissão Eleitoral destinada à análise do deferimento e/ou indeferimento das chapas inscritas ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de inscrição.
Art. 22. Os(As) representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou apresentar impugnação contra chapa deferida, até 2 (dois) dias úteis após a publicação preliminar do deferimento e/ou indeferimento no DOU, vedada a complementação e/ou substituição da documentação anteriormente apresentada.
§ 1º A chapa deferida que for objeto de impugnação poderá apresentar contrarrazões em até 2 (dois) dias úteis, contados da efetivação da intimação, que ocorrerá pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por e-mail oficial.
§ 2º O recurso e/ou a impugnação serão encaminhados digitalmente, por escrito, ao(à) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, acompanhados de toda a documentação necessária ao seu julgamento, devidamente assinados por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 3º A Comissão Eleitoral julgará as razões apresentadas em até 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para apresentação de recursos e/ou impugnações, observado o prazo para contrarrazões, quando houver.
§ 4º Após a etapa de julgamento de recurso e impugnação, em até 5 (cinco) dias úteis, será publicado o resultado final de chapas deferidas, em caráter definitivo, pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por intermédio do Diário Oficial da União.
§ 5º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 3º e 4º deste artigo, não caberá outro recurso.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 23. É permitida a realização de propaganda eleitoral, a partir da publicação do resultado final de chapas deferidas, em caráter definitivo, pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por intermédio do Diário Oficial da União.
§ 1º A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao(à) responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
§ 2º As informações mencionadas no parágrafo acima devem ser produzidas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas:
I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio;
II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas;
III – na forma dos incisos I e II deste parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo;
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial.
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato(a), ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitor(a), respondendo o(a) infrator(a), conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
§ 4º Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, nos seguintes casos:
I – que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência;
II – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
VII – que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
§ 5º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos(as) ou chapas, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato(a) ou chapas, não será considerada propaganda eleitoral, observados os limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato(a), ou nome da chapa, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto no § 7º e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução.
§ 9º A mensagem eletrônica mencionada no § 7º deverá conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal.
Art. 24. A violação ao disposto no artigo anterior sujeita o(a) usuário(a) responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei.
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 25. São proibidas aos(às) agentes públicos(as), empregados(as) públicos(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos(as) nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato(a) ou chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo Sistema CFBio/CRBios, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder empregado(a) do Sistema CFBio/CRBios ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato(a) ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o(a) servidor(a) ou empregado(a) estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato(a) ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar empregado(a) público(a), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da autoridade competente.
VI – nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos entre o Sistema CFBio/CRBios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas referentes ao órgão em questão.
VII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos(as) empregados(as) públicos(as) que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição até a posse dos(as) eleitos(as).
§ 1º Reputa-se agente público(a), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os(as) responsáveis à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 4º Aplicam-se as sanções do § 2º aos(às) agentes públicos(as) responsáveis pelas condutas vedadas e aos(às) candidatos(as) e chapas que delas se beneficiarem.
Art. 26. Nos 3 (três) meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
DA VOTAÇÃO
Art. 27. A Comissão Eleitoral enviará aos(às) Biólogos(as) Eleitores(as) e ao Colégio Eleitoral, por meio eletrônico, expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até 2 (dois) dias úteis após a publicação final das chapas homologadas no DOU.
§ 1º A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do respectivo Conselho.
§ 2º Do expediente encaminhado pela Comissão Eleitoral deverá constar, obrigatoriamente, a documentação indicada nas alíneas “a”, “m” e “n” do § 2º do art. 15, além das orientações para votação e a senha provisória.
Art. 28. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do Conselho, sendo desconsiderado o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O(A) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da zerésima, à abertura da votação.
§ 2º O período de votação terá início com 90 (noventa) dias após a publicação do aviso de eleição, com duração de 7 (sete) dias corridos.
§ 3º Para votação eletrônica via internet, o(a) Biólogo(a) deverá acessar a página do Conselho e seguir para o link de votação.
§ 4º Caso o(a) Biólogo(a) não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do Conselho e acessar o link de votação para gerar sua senha.
§ 5º O(A) eleitor(a) deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto, tendo a opção de imprimir o comprovante com data e hora, após a finalização.
§ 6º O Conselho disponibilizará aos(às) Biólogos(as), em sua sede e ou delegacia, no período de votação, um computador para votação eletrônica.
§ 7º A divulgação do procedimento de que trata este artigo será efetuada no site do Conselho.
DA APURAÇÃO
Art. 29. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do Conselho, ao fim das eleições, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília.
Art. 30. Caberá à Comissão Eleitoral:
I – validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável;
II – registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos(as) representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem.
Art. 31. Caberá a uma empresa de auditoria independente, contratada às expensas do Conselho em processo de sufrágio, validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da apuração dos votos.
Art. 32. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cujo resultado preliminar será publicado no DOU pelo CRBio até 3 (três) dias úteis após a emissão do laudo de auditoria.
Art. 33. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver identificação do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa.
Art. 34. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, digitalmente, devidamente assinado por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial da União.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral proferirá decisão em até 2 (dois) dias úteis, após o esgotamento do prazo para interposição, em despacho fundamentado.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao Conselho Federal/Regional.
Art. 35. Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.
Parágrafo único. Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.
Art. 36. Após julgamento dos recursos, se houver, o resultado final da eleição será imediatamente comunicado, por escrito, ao(à) Presidente do Conselho, que realizará a publicação do resultado final no Diário Oficial da União em até 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A entrega ao(à) Presidente do Conselho do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo(a) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação.
§ 2º Caso não haja recurso, o comunicado deverá ser realizado em até 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para interposição, observado o período previsto no caput para publicação do resultado final no Diário Oficial da União pelo Presidente.
DA POSSE
Art. 37. Ao Conselho competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos(às) Biólogos(as) e informações sobre a posse aos(às) eleitos(as).
Art. 38. Os(As) Conselheiros(as) eleitos(as) tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia seguinte ao término do mandato.
§ 1º Em caso de reeleição do(a) Presidente para Conselheiro(a) Efetivo(a), a posse será dada pelo(a) Vice-Presidente e, caso este(a), pelo(a) Secretário(a) e, no caso deste(a), pelo(a) Tesoureiro(a), ou, caso todos(as) sejam eleitos(as) Conselheiros(as), o(a) Conselheiro(a) Decano(a) e não eleito(a), da gestão anterior, dará posse aos(às) novos(as) Conselheiros(as).
§ 2º No caso de CRBios recém criados, a posse dar-se-á no dia seguinte à publicação do resultado final da eleição no DOU.
Art. 39. Uma vez empossados(as), os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as) procederão à eleição do(a) Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º Os cargos de Conselheiro(a) Secretário(a) e de Conselheiro Tesoureiro(a) serão indicados pelo(a) Presidente eleito(a) e referendados pelo Plenário do Conselho.
§ 2º Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira consecutiva.
MULTA ELEITORAL
Art. 40. Aos(Às) Biólogos(as) que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio.
Art. 41. O(A) Biólogo(a) que deixar de exercer o dever do voto poderá, até 90 (noventa) dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos:
I – doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado(a) que o impeça do exercício do direito ao voto;
II – outros motivos considerados relevantes, a critério do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente do Conselho.
Art. 42. Não constituem motivos justificadores:
I – a declaração de não recebimento pelo Biólogo(a) do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do Conselho;
II – o não exercício do voto pelo(a) Biólogo(a) em débito com a Tesouraria.
Parágrafo único. O(A) Presidente do Conselho poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do Conselho, sob pena de cassação da(s) chapa(s) envolvida(s), observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 44. As chapas poderão indicar, junto à documentação do pedido de inscrição, um(a) fiscal para acompanhar todos os procedimentos relativos ao credenciamento das chapas, abertura e apuração da votação, bem como recursos e/ou impugnações relativos a qualquer etapa, garantido o direito de voz e registro dos fatos.
§ 1º Qualquer Biólogo(a) Eleitor(a) poderá ser indicado(a) como fiscal, salvo se integrante de chapa inscrita.
§ 2º Para acompanhar as etapas citadas no caput deste artigo, o(a) fiscal indicado(a) pela chapa deverá ser convocado(a) juntamente com a Comissão Eleitoral e poderá comparecer às reuniões correspondentes, sejam elas presenciais ou online, eximindo-se o Conselho Regional de quaisquer despesas.
Art. 45. Não havendo inscrição de chapa, ou declarada a nulidade do processo eleitoral, este será considerado encerrado, cabendo ao respectivo Conselho a convocação de nova eleição.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de nulidade decididas pelo Poder Judiciário, competirá ao CFBio declarar a nulidade do processo eleitoral.
Art. 46. Na hipótese do caput do art. 45, ou nas situações que impliquem no atraso do processo eleitoral, o Conselho Federal de Biologia poderá, mediante resolução específica, prorrogar o mandato da gestão atual até o término do pleito, observada a necessidade de elaboração de novo calendário eleitoral, se necessária.
Art. 47. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento correspondente e demais normas pertinentes.
Art. 48. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral.
Art. 49. A não observância das normas e prazos estabelecidos nesta Resolução por parte do CRBio, inclusive pela Comissão Eleitoral, poderá ensejar a intervenção do Conselho Federal.
Parágrafo único. Observada a prática de qualquer irregularidade pela Comissão Eleitoral, o CRBio deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Federal, que deverá adotar as medidas necessárias e cabíveis, conforme o caso concreto, ou vice-versa.
Art. 50. O calendário eleitoral deverá ser estabelecido por Portaria expedida pelo CFBio, aprovada por seu Plenário, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União e encaminhada ao CRBio em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato atual para providências necessárias e cabíveis, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 51.
Art. 51. O Conselho Regional de Biologia de origem que incorrer em procedimento de desmembramento ficará responsável pelo primeiro processo eleitoral destinado à eleição e posse da gestão do novo CRBio.
§ 1º O Conselho Federal deverá expedir o calendário eleitoral em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução de criação do novo CRBio.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal e devidamente fundamentada, aprovada pelo Plenário do CFBio.
Art. 52. Os anexos I, II e III são parte integrante desta Instrução Eleitoral.
Art. 53. Revoga-se a Resolução nº 501, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de abril de 2019.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 06/09/2024)