17/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Lei Nº 4.950-A de 22/04/1966, fixa o salário-base mínimo para diversos profissionais, egressos de cursos superiores com duração de quatro ou mais anos e cuja jornada de trabalho seja seis horas diárias, como correspondente a seis salários mínimo comum vigente no país.
Considerando a similaridade do tempo de integralização dos cursos de Ciências Biológicas e das áreas de atuação do Biólogo à daqueles profissionais previstos na Lei 4.950-A de 22/04/1966;
Considerando a necessidade de orientar o Biólogo e a sociedade, quanto ao piso salarial, para contratação deste profissional;
Considerando a aprovação pelo Plenário na CXL Reunião Ordinária e 238ª Sessão Plenária, realizada em 05 de novembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a título de recomendação como salário-base mínimo para o Biólogo o valor referente a seis salários mínimo vigentes no país, a fim de que não se perpetue a distorção existente no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Esta recomendação não alcança os profissionais de órgãos públicos, conforme Resolução nº 12, de 07 de junho de 1971, do Senado Federal.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a recomendação anterior, divulgada pelo CFBio.
Brasília/DF, 05 de novembro de 2010.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho