13/12/23
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional, conforme determina o inciso IV, do art. 11, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando que o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, confere aos Conselhos Federais a atribuição de regulamentar as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio na 407ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do art. 8º da Resolução nº 600, de 10 de dezembro 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2021, até o dia 15 de dezembro de 2024.
Art. 2º Revoga a Resolução nº 633, de 9 de dezembro de 2022, publicada no DOU, Seção 1, de 14 de dezembro de 2022;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 13/12/2023 )