24/12/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de implantação de um Sistema de Informação de Contabilidade de Custos efetivo que permita a avaliação dos gastos com as atividades finalísticas do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando o que dispõe a Lei nº 4.320/1964 que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o que dispõe o art. 79 do Decreto nº 200/1967 que estabelece que a contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão;
Considerando, o que dispõe o art. 50, § 3º da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 10.180/2001 que estabelece que o Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: inciso V – os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Criar e implantar um Sistema de Informação de Contabilidade de Custos – SICC no Sistema CFBio/CRBios, com os seguintes objetivos.
§ 1º Estabelecer a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no Sistema CFBio/CRBios e apresentado, nesta Resolução, como Sistema de Informação de Contabilidade de Custos.
§ 2º O SICC registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pelo Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º O SICC de bens e serviços e outros objetos de custos no âmbito do Sistema CFBio/CRBios tem por objetivo:
I – mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações e outros objetos de custos da entidade;
II – apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outros Conselhos Regionais, caso necessário, estimulando a melhoria do desempenho dos Regionais;
III – apoiar a tomada de decisão em processos, tais como aquisição ou locação ou ainda terceirização de determinado bem ou serviço;
IV – apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;
V – apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I – objeto de custo é a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos. Os principais objetos de custos são identificados a partir de informações dos subsistemas orçamentário e patrimonial;
II – subsistema orçamentário é a dimensão dos produtos e serviços prestados; função, atividades, projetos, programas executados, identificados e mensurados a partir do planejamento estratégico, podendo se valer, ou não, das classificações orçamentárias existentes;
III – subsistema patrimonial é a dimensão dos produtos e serviços prestados, identificados e mensurados a partir das transações quantitativas e qualitativas afetas ao patrimonial da entidade consoante os Princípios de Contabilidade;
IV – apropriação do custo é o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custo previamente definido.
Art. 3º A evidenciação dos objetos de custos pode ser efetuada sob a ótica institucional, funcional e programática, com atuação interdependente das áreas de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças.
Art. 4º Para atingir seus objetivos, o SICC deve ter tratamento conceitual adequado, abordagem tecnológica apropriada que propicie atuar com as múltiplas dimensões (temporais, numéricas, organizacionais, entre outras), permitindo a análise de séries históricas de custos sob a ótica das atividades-fim e meio no Sistema CFBio/CRBios.
Art. 5º É recomendável o uso de ferramentas que permitem acesso rápido aos dados, conjugado com tecnologias de banco de dados de forma a facilitar a criação de relatórios e a análise dos dados:
I – o SICC é obrigatório em todo âmbito do Sistema CFBio/CRBios;
II – vários dispositivos legais determinam a apuração de custos no setor público como requisito de transparência e prestação de contas, seja para controle interno, externo ou controle social. Além dos aspectos legais, esta Resolução também destaca o valor da informação de custos para fins gerenciais e de gestão. Sua relevância para o interesse público pode ser entendida pelo seu impacto sobre a gestão pública, seja do ponto de vista legal ou de sua utilidade.
Art. 6º O SICC é apoiado em dois elementos: Sistema de Acumulação e o Sistema de Custeio, prevendo a aplicação do método de custeio:
I – o Sistema de Acumulação corresponde à forma como os custos são acumulados e apropriados aos bens e serviços e outros objetos de custos e está relacionado ao fluxo físico e real da produção;
II – o Sistema de Custeio está associado ao modelo de mensuração e desse modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de decisões. No âmbito do Sistema de Custeio, podem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: custo histórico; custo corrente; custo estimado; e custo padrão.
Parágrafo único. Método de custeio se refere ao método de apropriação de custos e está associado ao processo de identificação e associação do custo ao objeto que está sendo custeado. O método de custeio a ser aplicado será por rateio por fração de área, rateio por número de empregados ou rateio por empregado/hora.
Art. 7º O Sistema de Acumulação de Custos no Sistema CFBio/CRBios ocorrerá por ordem de serviço ou produção e de forma contínua.
§ 1º Por ordem de serviço ou produção é o sistema de acumulação que compreende especificações predeterminadas do serviço ou produto demandado, com tempo de duração limitado, que são mais adequadas para tratamento dos custos de investimentos e de projetos específicos, por exemplo, as obras e benfeitorias.
§ 2º De forma contínua é o sistema de acumulação que compreende demandas de caráter continuado e são acumuladas ao longo do tempo.
Art. 8º Os Conselhos Regionais devem evidenciar e apresentar nos relatórios os objetos de custos definidos previamente, demonstrando:
I – o montante de custos dos principais objetos, demonstrando separadamente: a dimensão programática, programas e ações e projetos e atividades;
II – os critérios de comparabilidade utilizados, tais como: custo padrão, custo de oportunidade e custo estimado;
III – a título de notas explicativas: o método de custeio adotado para apuração dos objetos de custos, os principais critérios de mensuração e as eventuais mudanças de critérios que possam afetar à análise da comparabilidade da informação.
Art. 9º O processo de implantação do SICC deve ser sistemático e gradual e levar em consideração os objetivos organizacionais pretendidos, os processos decisórios que usarão as informações de custos segmentados por seus diferentes grupos de usuários, bem como os critérios de transparência.
Art. 10. A análise, a avaliação e a verificação da consistência das informações de custos são de responsabilidade dos Conselhos Regionais.
Art. 11. A responsabilidade pela fidedignidade das informações de origem dos sistemas primários é do gestor da entidade onde a informação é gerada.
Art. 12. A responsabilidade pela consistência conceitual e apresentação das informações contábeis do SICC é do profissional contábil.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2020)