4/11/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio fixar os valores das anuidades devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios a que estejam jurisdicionados, bem como dos emolumentos, taxas, serviços e multas, conforme estabelece o inciso X, do art. 11, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, publicado no DOU de 29 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, publicada no DOU de 04 de setembro de 1979, com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, publicada no DOU de 31 de agosto de 1982;
Considerando que o parágrafo único, do inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, se aplica ao Sistema CFBio/CRBios em razão da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 não especificarem valores, delegando a fixação de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas, emolumentos, taxas e serviços ao próprio Conselho, remetendo ao art. 4º incisos I, II e III da Lei nº 12.514/2011;
Considerando que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biologia – CRBio da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão, conforme art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, cujo prazo de vencimento se expirará no dia 31 de março de cada exercício (parágrafo único);
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos Conselhos de Fiscalização Profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades e concessão de descontos para pagamentos antecipados;
Considerando a tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19 de outubro de 2016, que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem as suas anuidades, desde que limitado a valor legalmente estabelecido, como é o caso do Sistema CFBio/CRBios, conforme dispõe o inciso X, do art. 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavirus (Covid-19), agravando a economia, o desemprego, impactando a capacidade dos inscritos no Sistema CFBio/CRBios – pessoas físicas e jurídicas – honrarem a contribuição parafiscal e seus encargos incidentes, as taxas, os emolumentos e multas administrativas (eleitorais e disciplinares);
Considerando a necessidade do Sistema CFBio/CRBios assegurar que a cobrança das anuidades de 2021 ocorra da forma menos gravosa possível, de modo a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade contributiva do devedor;
Considerando, por fim, a apreciação da matéria pela Diretoria em reuniões realizadas em 6 e 19 de outubro de 2020, culminando na decisão do Plenário do CFBio na 16ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 29 de outubro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DIFERIMENTO DA APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 1º Em razão da pandemia provocada pelo Novo Coronavirus (Covid-19) e como medida auxiliar para mitigação dos malefícios, fica diferida a aplicação da atualização monetária no cálculo do valor da fixação das anuidades para o exercício de 2021, das pessoas físicas e jurídicas, emolumentos, taxas, serviços e multas – perdurando os mesmos valores aprovados para o exercício de 2020 – adiando-se a aplicação da atualização monetária no cálculo do valor da fixação das anuidades para o exercício de 2022, se subordinando às condições de recuperação da economia do País, visando manter, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada durante o exercício, de modo a reduzir ao mínimo, eventuais insuficiências de tesouraria do Sistema CFBio/CRBios.
CAPÍTULO II
ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º Fixar o valor da anuidade devida por pessoa física registrada nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios para o exercício de 2021, em R$ 543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), que deverá ser pago até o dia 31 de março de 2021, conforme determina o parágrafo único do art. 30, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, nas seguintes condições.
§ 1º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito ou débito, considerando a disponibilidade de cada CRBio.
§ 2º O pagamento integral da anuidade de pessoa física no valor de R$ 543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), poderá ser efetuado com desconto, conforme permissibilidade contida no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, nos percentuais, especificados no Quadro 1:
Quadro 1 – Valor da anuidade de Pessoa Física, integral e com desconto
Valor Integral da Anuidade de Pessoa Física (R$) | Valor da Anuidade de Pessoa Física, com Desconto (R$) | ||
Desconto de 25%
Até 31/01/2021 |
Desconto de 20%
Até 28/02/2021 |
Desconto de 10%
Até 31/03/2021 |
|
543,09 | 407,32 | 434,47 | 488,78 |
I – ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2021, no valor de R$ 543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), poderá ser parcelado, sem desconto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 181,03 (cento e oitenta e um reais e três centavos), com vencimentos em 31/01, 28/02, 31/03/2021, haja vista que o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano;
II – em virtude de calendário, onde os dias 31/01 e 28/02/2021 sendo dias não úteis e sem expedientes bancários, os pagamentos ficam adiados para os dias 1º/02 e 1º/03/2021, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento;
III – ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2021, a partir de 01/04/2021, no valor de R$ 543,09, acrescido de atualização monetária, juros e multa, em 5 (cinco) vezes, desde que a parcela final não ultrapasse 30/11/2021.
§ 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, torna o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, até o dia 31/03/2021 sem acréscimos legais, ou com os acréscimos previstos no art. 6º desta Resolução, após 31/03/2021.
CAPÍTULO III
ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 3º Em razão do dever do Sistema CFBio/CRBios cumprir determinações legais previstas nas alíneas “a” à “g”, do inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estritamente no que diz respeito às faixas de capital social determinadas na referida lei, será cobrada a anuidade das pessoas jurídicas para o exercício de 2021, seja matriz ou filial, que deverá ser paga até o dia 31/03/2021, conforme parágrafo único do art. 30, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, conforme Quadro 2:
Quadro 2 – Valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, por enquadramento nas faixas/alíneas, segundo o Capital Social.
Faixas/Alíneas | Capital Social | Valor da anuidade
(R$) |
1ª “a” | Até R$ 50.000,00 | 543,09 |
2ª “b” | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 614,45 |
3ª “c” | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 768,08 |
4ª “d” | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 924,79 |
5ª “e” | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.542,35 |
6ª “f” | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.159,91 |
7ª “g” | Acima de R$ 10.000.000,00 | 2.777,47 |
I – a 1ª faixa de capital social até R$ 50.000,00, que representa a base de fixação do valor da anuidade da pessoa jurídica, fica equiparada ao valor da anuidade da pessoa física, qual seja, ao valor de R$ 543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), para o exercício de 2021, conforme determina o inciso I (valor fixado para profissionais de nível superior), em relação a alínea “a”, do inciso III (valor fixado para pessoas jurídicas), da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
§ 1º Os valores das faixas de capital social correspondentes as alíneas “b” a “e”, do inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foram equiparados aos valores das faixas de capital que conduziram as fixações dos valores atualizados da anuidade das pessoas jurídicas praticados no exercício de 2020, quais sejam: 2ª faixa: R$ 614,45; 3ª faixa: R$ 768,08; 4ª faixa: R$ 924,79; e 5ª faixa: R$ 1.542,35, restando, pois, reestruturadas tais faixas em relação aos valores a pagar pelas pessoas jurídicas nelas enquadradas, até 31/03/2021;
§ 2º Em razão da reestruturação das alíneas de capital social determinadas pelo inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, mormente no que tange à 6ª faixa, com capital social acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 e a 7ª faixa, com capital social acima de R$ 10.000.000,00, ficam estabelecidos os seguintes valores a pagar pelas pessoas jurídicas nelas enquadradas, até 31/03/2021:
a) na reestruturação da alínea “f” do capital social, foi levado em consideração o intervalo (internível) de R$ 617,56 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), entre o valor de R$ 924,79 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), da 4ª faixa, alínea “d”, em relação ao valor de R$ 1.542,35 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), da 5ª faixa, alínea “e”, apurando-se o valor de R$ 159,91; já em relação a alínea “g”, foi considerando o mesmo intervalo (internível) entre a 6ª faixa, em relação a 7ª faixa, apurando-se o valor de R$ 2.777,47 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos);
b) os valores apurados referentes às 6ª e 7ª faixas, alíneas “f” e “g”, integraram o Quadro 2 da anuidade de pessoas jurídicas para o exercício de 2021 (art. 3º desta Resolução);
c) com a reestruturação das faixas de capital social do Quadro 2 do art. 3º desta Resolução todos os valores, sem exceção, se encontram muito menores que os limites máximos estabelecidos nas alíneas “a” a “g”, do inciso III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
II – o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente alínea do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser efetuado com desconto – independentemente da faixa de capital – haja vista que o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme percentuais especificados no Quadro 3.
Quadro 3 – Valor da anuidade de Pessoa Jurídica, integral e com desconto, por enquadramento na faixa/alínea, segundo o Capital Social
Faixas/ Alíneas | Capital Social | Valor Integral da Anuidade
(R$) |
Valor da Anuidade Integral com Desconto (R$) | ||
Desconto de 25%
Até 31/01/2021 |
Desconto de 20%
Até 28/02/2021 |
Desconto de 10%
Até 31/03/2021 |
|||
1ª “a” | Até R$ 50.000,00 | 543,09 | 407,32 | 434,47 | 488,78 |
2ª “b” | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 614,45 | 460,84 | 491,56 | 553,01 |
3ª “c” | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 768,08 | 576,06 | 614,47 | 691,28 |
4ª “d” | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 924,79 | 693,60 | 739,84 | 832,32 |
5ª “e” | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.542,35 | 1.156,77 | 1.233,88 | 1.388,12 |
6ª “f” | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.159,91 | 1.619,94 | 1.727,93 | 1.943,92 |
7ª “g” | Acima de R$ 10.000.000,00 | 2.777,47 | 2.083,11 | 2.221,98 | 2.499,73 |
III – o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente alínea do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas – independentemente da faixa de capital social – com vencimentos nos dias 31/01, 28/02, 31/03, haja vista que o Parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme Quadro 4.
Quadro 4 – Parcelamento da anuidade integral de Pessoa Jurídica, por enquadramento na faixa/alínea, segundo o Capital Social
Faixas/ Alíneas | Capital Social | Valor Integral da Anuidade
(R$) |
Valor das Parcelas da Anuidade (R$) | ||
1ª Parcela 31/01/2021 | 2ª Parcela
Até 28/02/2021 |
3ª Parcela
Até 31/03/2021 |
|||
1ª “a” | Até R$ 50.000,00 | 543,09 | 181,03 | 181,03 | 181,03 |
2ª “b” | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 614,45 | 204,82 | 204,82 | 204,82 |
3ª “c” | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 768,08 | 256,03 | 256,03 | 256,03 |
4ª “d” | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 924,79 | 308,26 | 308,26 | 308,26 |
5ª “e” | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.542,35 | 514,12 | 514,12 | 514,12 |
6ª “f” | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.159,91 | 719,97 | 719,97 | 719.97 |
7ª “g” | Acima de R$ 10.000.000,00 | 2.777,47 | 925,82 | 925,82 | 925,82 |
Parágrafo único. Em virtude de calendário, onde os dias 31/01 e 28/02/2021 dias não úteis e sem expedientes bancários, os pagamentos ficam adiados para os dias 1º/02 e 1º/03/2021, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento.
IV – será cobrado complemento da anuidade da pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Parágrafo único. Havendo inadimplência de alguma das parcelas, da pessoa jurídica, torna o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, até o dia 31/03/2021 sem acréscimos legais, ou com os acréscimos previstos no art. 6º desta Resolução, após 31/03/2021.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PRIMEIRA ANUIDADE
Art. 4º De acordo com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, serão adotados os seguintes critérios em relação a primeira inscrição ou de reativação de registro:
I – o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;
II – o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
CAPÍTULO V
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA COMPENSAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES
Art. 5º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2021, até 31 de março de 2021, será efetuado na rede bancária do País credenciada participante da compensação de cobrança.
Parágrafo único. Após 31 de março e até 31 de dezembro de 2021 os pagamentos deverão ser efetuados somente na rede bancária indicada pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO VI
ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE A INADIMPLÊNCIA
Art. 6º As anuidades do exercício de 2021 não quitadas até 31 de março de 2021, das pessoas físicas no valor de R$ 543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos) e das pessoas jurídicas – de acordo com as faixas de capital e correspondentes valores fixados – serão atualizadas pela variação integral do INPC-IBGE (§ 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011), acrescidas de multa de 2% (§ 1º, do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor c.c. o Acordão do STF decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado) e juros moratórios de 1% ao mês, ou fração (§ 1º, art. 161 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
CAPÍTULO VII
TAXAS, EMOLUMENTOS, SERVIÇOS E MULTAS
Art. 7º Em conformidade com o que estabelece o inciso X, do art. 11, c.c. o art. 31 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ficam fixadas para o exercício de 2021, as taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral, nos valores constantes no quadro 5:
Quadro 5 – Valores das taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral, para o exercício de 2021
Taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral | Valor (R$) |
a) Inscrição de Pessoa Física | 69,82 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 287,05 |
c) Cédula de Identidade Profissional do Biólogo | 48,10 |
d) Carteira de Identidade Profissional do Biólogo | 69,82 |
e) Segunda Via de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo | 48,10 |
f) Segunda Via de Carteira de Identidade Profissional do Biólogo | 69,82 |
g) Substituição de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo (novo modelo) | 24,05 |
h) Certidões, Certificados, Atestados, Renovação de TRT | 48,10 |
i) Registro Secundário | 57,41 |
j) Título de Especialista | 290,17 |
k) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 192,41 |
l) Multa Eleitoral (5 % da anuidade) Conforme Instrução Eleitoral | 27,15 |
m) Taxa de Solicitação de Cancelamento, Licença de Registro e Transferência | 37,24 |
n) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 49,64 |
CAPÍTULO VIII
RECEBIMENTOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 8º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios autorizados a receber as anuidades de pessoas físicas e jurídicas do exercício de 2021, além de taxas, emolumentos e serviços por meio de cartões de crédito ou de débito, mediante contratação dos serviços decorrentes de processo regular de licitação, incluída a possibilidade de adesão a um ente de direito público, que tenha realizado “Registro de Preço”, cabendo ao Conselho Regional de Biologia optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biologia – CRBio optante por essa modalidade de pagamento.
§ 2º O Conselho Regional de Biologia – CRBio que aderir à possibilidade de auferir recebimentos de créditos por meio de cartões de crédito ou de débito, deverá se adaptar para a operacionalização, o controle e o monitoramento dessa espécie de ingressos de receitas.
§ 3º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio decorrente de recebimento por meio de cartões de crédito ou de débito incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos da Resolução em vigor de que trata de cota-parte.
§ 4º Em caso de avanço tecnológico que o Banco Central venha a admitir e autorizar novos tipos de transações financeiras envolvendo, inclusive, o uso de aplicativos ou outras formas que proporcionem recebimentos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas eleitorais e disciplinares, emolumentos, taxas e serviços, as mesmas poderão ser adotadas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 04/11/2020)