11/12/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Lei no 6.684/1979, a Lei no 7.017/1982 e o Decreto no 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil, em especial o inciso II do art. 10 daquele primeiro diploma legal, o qual garante ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 6.684/79 e seu inciso III e art. 3º do Decreto nº 88.438/83 e seu inciso III que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.197/1967, que estabelece a possibilidade da concessão a cientistas pertencentes às instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;
Considerando a Lei nº 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.794/2008 que estabelece procedimentos para o uso científico de animais e que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 6.638/1979;
Considerando o Decreto nº 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei nº 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 2, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas de Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;
Considerando as Resoluções no 05, de 02 de setembro de 1996, no 11, de 05 de julho de 2003 e no 30, de 30 março de 2004, que tratam sobre a regulamentação para a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando o disposto na Resolução nº 7, de 11 de março de 2002, da Câmara de Educação Superior que estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado em dezembro de 2001, onde retrata que o curso deve apresentar na sua Matriz curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos;
Considerando a Resolução CFBio nº 301, de 08 de dezembro de 2012, que em seu art. 1º padroniza os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;
Considerando a Resolução CFBio nº 476, de 08 de junho de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna ex situ, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 496, de 7 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a necessidade de registro dos empreendimentos utilizadores de fauna no Sistema CFBio/CRBios;
Considerando a Resolução CFBio nº 517, de 07 de junho de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 523, de 04 de setembro de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Aquicultura e dá outras providências;
Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;
Considerando que as atividades de Análises Laboratoriais Animal não são privativas de nenhuma categoria profissional;
Considerando que o Biólogo está entre os profissionais docentes responsáveis e/ou na coordenação de disciplinas específicas e correlatas às Análises Laboratoriais Animal;
Considerando que Biólogos integram equipes multidisciplinares nas áreas das Análises Laboratoriais Animal;
Considerando os princípios e as normas de biossegurança;
Considerando que o Biólogo atua na saúde pública, meio ambiente, epidemiologia, zoologia, zoonoses, vigilâncias em saúde, segurança alimentar e que as Análises Laboratoriais de amostras animais têm relação direta com a formação da profissão;
Considerando que as Análises Laboratoriais Animal exercidas pelo Biólogo, que envolve o contato direto ou indireto com animais, além de coleta, preparo, análise e emissão de laudos e pareceres em relação às amostras biológicas;
Considerando que o Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar nas Análises Laboratoriais Animal; e
Considerando o deliberado na 357ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 06 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas e requisitos para a atuação do Biólogo em Análises Laboratoriais Animal.
Art. 2º Para os fins previstos nesta resolução considera-se:
I – Análises Laboratoriais Animal: conjunto de procedimentos biológicos, químicos e físicos realizados em laboratório com amostras de origem animal de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, sendo terrestres ou aquáticas, nativas, exóticas ou domésticas;
II – Procedimentos in vitro: processos biológicos que têm lugar fora dos sistemas vivos, no ambiente controlado e fechado de laboratórios;
III – Procedimentos in vivo: processos biológicos que têm lugar dentro dos sistemas vivos;
IV – Testes laboratoriais relacionados ao tecido hematopoiético: Procedimentos in vitro que envolvem as células do sangue dos animais;
V – Testes laboratoriais bioquímicos: Procedimentos in vitro que envolvem avaliação de parâmetros bioquímicos de compostos orgânicos provenientes dos animais;
VI – Testes laboratoriais microbiológicos: Procedimentos in vitro que envolvem organismos como bactérias, fungos e vírus, provenientes dos animais;
VII – Testes laboratoriais imunológicos: Procedimentos in vitro que envolvem as reações antígenos e anticorpos de mecanismos biológicos de defesa provenientes dos animais;
VIII – Testes laboratoriais parasitológicos: Procedimentos in vitro que envolvem os parasitas e sua relação com os hospedeiros animais;
IX – Testes laboratoriais em fluidos e líquidos biológicos: Procedimentos in vitro que envolvem estudos físico-químicos e microscópicos de fluidos e líquidos provenientes de organismos animais;
X – Testes laboratoriais citológicos: Procedimentos in vitro que envolvem avaliação da morfologia, desenvolvimento e funções das células e dos componentes celulares de organismos animais;
XI – Testes laboratoriais genéticos: Procedimentos in vitro que envolvam estudo da hereditariedade, bem como da estrutura e das funções dos genes dos animais;
XII – Testes laboratoriais em biologia molecular: Procedimentos in vitro que envolvam relações entre o DNA, RNA, proteínas e sua biossíntese, bem como suas características, além da regulação dessas interações aplicadas aos organismos dos animais;
XIII – Testes laboratoriais toxicológicos: Procedimentos in vitro que envolvam o estudo da composição química e os efeitos das substâncias tóxicas e dos venenos nos organismos dos animais.
Art. 3º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Análises Laboratoriais Animal de forma individual ou em equipes multidisciplinares de instituições públicas e/ou privadas, desempenhando total ou parcialmente todos os procedimentos das fases pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas.
Art. 4º Ao Biólogo compete exercer, desempenhar, gerenciar, coordenar, dirigir e ser Responsável Técnico em Análises Laboratoriais Animal no todo, ou em parte, das áreas relativas às seguintes atividades:
I – coleta de material biológico para fins analíticos laboratoriais;
II – preparo, tratamento e transporte de quaisquer amostras biológicas de animais para fins analíticos laboratoriais;
III – análise de todos os materiais biológicos de origem animal;
IV – emissão de laudos, pareceres e/ou interpretações das análises realizadas;
V – assessoria técnico-científica aos tomadores de serviço;
VI – educação continuada, através de cursos, treinamentos, palestras, entre outras modalidades de ensino;
VII – elaboração, implantação e manutenção dos protocolos de validação existentes nos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs e Manuais de Boas Práticas, de modo a garantir a confiabilidade dos testes laboratoriais e a segurança e bem-estar dos animais, assim como dos trabalhadores e do Meio Ambiente;
VIII – auditoria interna e externa, controle de qualidade interno e externo e certificações;
IX – elaboração, implantação e manutenção de Plano de Gerenciamento de Resíduo de Serviços de Saúde;
X – coordenação e assessoramento na qualificação de fornecedores de equipamentos e insumos a serem utilizados pelo serviço de Análises Laboratoriais Animal com o objetivo de assegurar que reúnam condições de habilitação e que atendam às exigências técnicas e de qualidade;
XI – participação na definição da política de recursos humanos e no planejamento da ocupação da área física do Laboratório;
XII – participação na elaboração, implementação e monitoramento de programas destinados a minimizar os riscos para a Saúde Animal, trabalhadores e meio-ambiente, bem como promover o cumprimento das normas regulamentadoras de Saúde Animal e bem-estar Animal, higiene e segurança do trabalhador;
XIII – avaliação e monitoramento de materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, utilizados nas Análises Laboratoriais Animal, junto aos órgãos reguladores;
XIV – planejamento, coordenação e realização de atividades de pesquisa, de acordo com o rigor do método científico e com os princípios éticos vigentes;
XV – supervisão da preparação de soluções e reagentes utilizados na prática laboratorial;
XVI – planejamento, supervisão e avaliação da segurança dos processos e dos ambientes.
Art. 5º Os Biólogos estão habilitados a realização dos seguintes testes:
I – Testes laboratoriais relacionados ao tecido hematopoiético;
II – Testes laboratoriais bioquímicos;
III – Testes laboratoriais microbiológicos;
IV – Testes laboratoriais imunológicos;
V – Testes laboratoriais parasitológicos;
VI – Testes laboratoriais em fluidos e líquidos biológicos;
VII – Testes laboratoriais citológicos;
VIII – Testes laboratoriais genéticos;
IX – Testes laboratoriais em biologia molecular;
X – Testes laboratoriais toxicológicos.
Parágrafo único. As análises nas áreas de Citologia, Genética, Biologia Molecular e Toxicologia somente poderão ser exercidas por Biólogos com formação específica em cada uma das respectivas áreas citadas, sendo considerado formação na graduação, especialização, mestrado, doutorado ou experiência profissional comprovada, a critério do CRBio da sua jurisdição.
Art. 6º As atividades profissionais realizadas por Biólogos estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 7º O Biólogo pode atuar como Responsável Técnico de empresa ou de projeto específico, desde que habilitado pelo Conselho Regional de Biologia – CRBio.
Art. 8º Para fins de obtenção do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), o Biólogo deverá comprovar a realização de pelo menos um dos requisitos:
I – treinamento em serviço em Laboratório de Análises Laboratoriais Animal, com carga horária mínima de 400 horas, registrado no Conselho Regional na forma de ART assinada pelo Preceptor/Orientador;
II – pós-graduação Lato Sensu (Especialização) relacionado à área, conferida por Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC;
III – pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) relacionado à área, conferida por Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 9º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades, como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista em uma ou mais áreas ligadas às Análises Laboratoriais Animal.
Art. 10. De acordo com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e considerando a evolução do mercado de trabalho na área das Análises Laboratoriais Animal, poderão ser incorporadas outras atividades por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 11/12/2019)