24/09/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do Biólogo no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna em condição in situ;
Considerando o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o Decreto n° 24.645/1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;
Considerando o disposto no art. 10, da Lei n° 5.197/1967, que discrimina os instrumentos ou procedimentos proibidos de apanha de fauna silvestre, tais como visgo, veneno e armadilhas constituídas por armas de fogo;
Considerando o disposto no art. 14, da Lei n° 5.197/1967, que estabelece a concessão a cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;
Considerando o Decreto Legislativo n° 54/1975 e o Decreto n° 92.446/1986, que aprova e promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington em 3 de março de 1973;
Considerando a Lei n° 6.684/1979 e o Decreto n° 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, estabelecendo que o mesmo possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da Biologia ou a ela ligada, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
Considerando a Lei n° 6.938/1981, alterada pela Lei n° 8.028/1990, e o Decreto n° 99.274/1990, que estabelece e regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental;
Considerando a Lei n° 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos;
Considerando o Decreto Legislativo n° 02/1994 e o Decreto n° 2.519/1998, que aprova e promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05 de junho de 1992;
Considerando a Lei n° 9.605/1998 e o Decreto n° 6.514/2008 e alterações dadas pelo Decreto n° 6.686/2008, que dispõe e regulamenta as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime: abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
Considerando o Decreto n° 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando a Lei n° 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei n° 6.638/1979, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; em especial o Parágrafo único, do art. 3°, que estabelece ser possível o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro; o art. 9° que estabelece que as Comissões de Ética no Uso de Animais devem ser integradas, entre outros, por Biólogos; e, o art. 16, que estabelece que todo procedimento com animais deve ser realizado na presença de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado, na área biológica;
Considerando o Decreto n° 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei n° 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar n° 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Portaria nº 93/1998 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que dispõe sobre as normas para importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica;
Considerando a Instrução Normativa n° 27/2002 do IBAMA, que dispõe sobre as normas para anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres (SNA), sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (CEMAVE/ICMBio);
Considerando a Deliberação n° 25/2004, da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) e Portaria n° 290/2004 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que cria e disciplina a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação;
Considerando a Instrução Normativa n° 72/2005 do IBAMA, que normatiza a elaboração de Planos de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de aeronaves com a fauna silvestre em aeródromos e regulamenta a concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de colisões em aeródromos brasileiros;
Considerando a Instrução Normativa n° 154/2007 do IBAMA, que institui o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO);
Considerando a Instrução Normativa n° 179/2008 do IBAMA, que define as diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014 do ICMBIO/IBAMA, que estabelece procedimentos entre o ICMBIO e o IBAMA para o manejo e a conservação de espécies da fauna silvestre brasileira;
Considerando a Instrução Normativa n° 03/2014 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que fixa normas para a utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa, e regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo ICMBio por meio do SISBio;
Considerando a Resolução nº 43/2015 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), que estabelece os procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à deliberação do CGEN;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 08/2017, que estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal;
Considerando a Instrução Normativa nº 16/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que atualiza a Lista de Referência de Espécies Animais, incluindo: as espécies animais domesticadas introduzidas no Território Nacional, as espécies animais aquáticas introduzidas no Território Nacional e as espécies animais pragas de vegetais que foram introduzidas no Território Nacional;
Considerando a Resolução CFBio n° 17/1993, que estabelece as áreas de especialização do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 02/2002, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 10/2003, que dispõe sobre Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 11/2003, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio no 13/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio n° 115/2007, que dispõe sobre Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) pelo Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 227/2010, que dispõe sobre Atividades Profissionais e Áreas de Atuação do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio n° 301/2012, que padroniza os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios, jardins zoológicos e aquários para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;
Considerando a Resolução CFBio nº 476/2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo no manejo, gestão, pesquisa e conservação da fauna ex situ;
Considerando o caráter multidisciplinar e não exclusivo das atividades e procedimentos voltados ao manejo, gestão, pesquisa e conservação da fauna nativa ou exótica, silvestre ou doméstica, em condição in situ;
Considerando que o Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna in situ e ex situ; e
Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 04 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a atuação e a responsabilidade técnica do Biólogo em atividades que envolvam a fauna nativa, exótica, silvestre, naturalizada, doméstica ou geneticamente modificada e de substâncias oriundas de seu metabolismo em condição in situ.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução considera-se:
I – condição in situ: condição que caracteriza os espécimes ou populações em vida livre, em seu meio natural e, no caso de espécies domesticadas ou exóticas, nos ambientes onde se estabeleceram;
II – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que o originou;
III – fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
IV – fauna silvestre nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
V – fauna naturalizada: espécies exóticas, domésticas ou silvestres, que se tornaram capazes de persistir sem auxílio humano nos ambientes onde se estabeleceram. Inclui os indivíduos e populações denominados de asselvajados, assilvestrados, ferais, alongados, alçados e outras denominações regionais equivalentes;
VI – fauna geneticamente modificada: organismo animal cujo material genético (DNA ou RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VII – Substâncias oriundas do metabolismo animal: produtos derivados de reações bioquímicas e fisiológicas de organismos vivos, podendo ser extraídas ou individualizadas do espécime em si, tais como: endoesqueletos e exoesqueletos de qualquer composição, conchas malacológicas, venenos, fezes entre outros.
Art. 3° O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar no manejo, gestão, pesquisa e conservação in situ da fauna e de substâncias oriundas de seu metabolismo.
Art. 4° O Biólogo habilitado, conforme estabelecido no art. 1º, poderá atuar e desempenhar as seguintes atividades relacionadas à fauna in situ:
I – Identificação Taxonômica do espécime animal, parte dele, vestígios de suas atividades ou substâncias oriundas de seu metabolismo;
II – Inventário, Levantamento e Monitoramento;
III – Resgate, Afugentamento, Captura, Contenção, Marcação, Acondicionamento e Transporte;
IV – Reintrodução, Translocação e Revigoramento populacional;
V – Coleta, Eutanásia e Preparação de material biológico;
VI – Manutenção, Utilização, Exploração, Reprodução e Produção;
VII – Controle de danos causados pela fauna;
VIII – Controle biológico;
IX – Vigilância zoonótica;
X – Pesquisa, Experimentação, Análises e Bioensaios;
XI – Ensino, Treinamento e Capacitação;
XII – Conservação e Manejo;
XIII – Ecoturismo, Turismo de observação e Exposição ao público;
XIV – Sensibilização e Interpretação Ambiental;
XV – Perícia Forense e Biologia Forense;
XVI – Elaboração e execução de projetos e relatórios, responsabilidade técnica e licenciamento de empreendimentos que incluam fauna;
XVII – Direção, gestão e administração de entidades de caráter público ou privado que zelem pelo manejo, gestão, pesquisa e conservação da fauna e de substâncias oriundas de seu metabolismo;
XVIII – Perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços das atividades acima elencadas;
XIX – Outras atividades técnicas não elencadas acima, mas pertinentes à formação profissional e o currículo efetivamente realizado.
Art. 5° O Biólogo pode responder tecnicamente por empreendimentos, projetos, programas ou serviços nas seguintes entidades públicas e privadas:
I – Unidades de Conservação;
II – Instituições de ensino, pesquisa e extensão;
III – Laboratórios;
IV – Órgãos públicos envolvidos no manejo, gestão, pesquisa e conservação in situ da fauna;
V – Centros de zoonoses ou vetores;
VI – Estabelecimentos que comercializem ou exponham ao público fauna nativa, exótica ou doméstica;
VII – Propriedades rurais;
VIII – Outras instituições que prestem consultoria, assessoria e demais serviços que envolvem manejo, gestão, pesquisa e conservação in situ da fauna;
Art. 6º As atividades elencadas no Art. 4°, bem como outras atividades relacionadas a fauna em condição in situ, serão desempenhadas pelo Biólogo considerando a sua formação técnica com conteúdos e componentes curriculares, especialidade técnica ou acadêmica, bem como a sua experiência efetivamente comprovada por meio da Certidão de Acervo Técnico.
Art. 7º Em todas as atividades profissionais definidas nesta Resolução, o Biólogo deverá:
I – Seguir os princípios e as normas de biossegurança;
II – Seguir os princípios de ética e bem-estar animal, sempre objetivando minimizar a dor ou a aflição dos espécimes, não praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais da fauna nativa, exótica ou doméstica, inclusive abstendo-se de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
III – Optar por métodos de captura, contenção, coleta, manejo, eutanásia, marcação, acondicionamento, transporte e soltura adequados e direcionados ao grupo taxonômico de interesse, devidamente harmonizados com o desenho amostral e com os objetivos da atividade, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos;
IV – Adequar-se à legislação quando a coleta de invertebrados in situ necessitar do manejo de hospedeiro ou simbionte de outros grupos taxonômicos de vertebrados ou plantas hospedeiras;
V – Atender a legislação vigente, em especial àquela que trata do manejo e conservação da fauna nativa, exótica ou doméstica em condição in situ;
VI – Seguir o disposto nas Leis n° 11.794/2008 e n° 13.123/2015 e nos Decretos n° 6.899/2009 e n° 8.772/2016 e demais documentos regulatórios complementares, quanto aos procedimentos éticos e de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
VII – Possuir todas as licenças ou autorizações necessárias para as atividades previstas no art. 4º desta Resolução;
VIII – Planejar e executar o acondicionamento temporário e transporte adequados das amostras biológicas coletadas in situ que serão enviadas para instituições de depósito, respeitando as legislações vigentes para transporte de material biológico;
IX – Destinar os exemplares coletados, partes destes, ou substâncias oriundas de sua atividade metabólica, preferencialmente para coleções biológicas registradas no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio) ou coleções didáticas pertencentes a instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 8º Os Biólogos que participarem na elaboração ou coordenação de atividades relacionadas a fauna in situ deverão registrar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Art. 9º O Biólogo poderá complementar sua formação nas áreas ligadas ao Manejo, Gestão, Pesquisa e Conservação in situ da fauna por meio de educação continuada em instituições de ensino, pesquisa e extensão ou entidades como associações e Conselhos Profissionais, entre outras.
Art. 10. De acordo com o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e considerando a evolução do mercado de trabalho na área de Manejo, Gestão, Pesquisa e Conservação in situ da fauna, outras atividades poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09/2019)