29/08/16
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade consagrados no caput do art. 37, CF, bem como a previsão do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), na medida em que a forma de convênio nela autorizada se notabiliza nas relações entre os partícipes, por laços de cooperação, de colaboração, de coordenação, de parceria, de auxílios e/ou de ajuda, e onde estão ausentes, no mínimo, o lucro, o preço e/ou remuneração, além de almejar a concreção do disposto no art. 29, da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;
Considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79, o qual preleciona in verbis: “Art. 10. Compete ao Conselho Federal: (omissis.) II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais”;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; e
Considerando o aprovado na 311ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios autorizados a firmarem convênios visando o aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural nas diferentes áreas de atuação do Biólogo.
§ 1º Os convênios deverão ser celebrados com entidades de classe, instituições de ensino e/ou pesquisa, associações, sindicatos, sociedades sem fins lucrativos, organizações não governamentais e entidades afins.
§ 2º As instituições referidas no parágrafo primeiro deste artigo e possíveis parceiras dos CRBios na execução das atividades previstas no caput devemestar localizadas, preferencialmente, na mesma jurisdição do CRBio ao qual se vincule através daquele instrumento.
§ 3º As instituições convenentes deverão ser registradas no CRBio, quando a lei assim o exigir.
Art. 2º O aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural nas diferentes áreas de atuação do Biólogo será efetivado por meio da adoção das seguintes medidas:
I – organização e implantação de cursos, inclusive em nível de especialização;
II – organização e realização de congressos, simpósios, oficinas, jornadas e encontros;
III – elaboração de estudos e trabalhos objetivando a valorização profissional;
IV – publicação e divulgação de normas técnicas relacionadas ao exercício profissional.
Parágrafo único. Outras atividades visando o aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural, além daquelas descritas nos incisos I a IV deste artigo, poderão ser propostas à Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CFAP do CRBio, a qual emitirá parecer para apreciação da Diretoria, que encaminhará para a deliberação pelo Plenário, se for o caso.
Art. 3º Para a execução das atividades voltadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural nas diferentes áreas de atuação do Biólogo, os CRBios poderão aplicar recursos oriundos da arrecadação do registro de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e de doações e arrecadações específicas.
§ 1º Os recursos a serem aplicados em cada exercício serão definidos por Portaria específica referendada pelo Plenário do respectivo CRBio.
§ 2º A liberação dos recursos para desenvolvimento das atividades descritas no art. 2° estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da arrecadação prevista no caput do presente artigo.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 29/08/2016)