25/05/16
Apresentada pelo Senador Acir Gurcacz, e relatada atualmente pelo senador Blairo Maggi, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2012, tendo como ementa “Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental”, estabelece no “Art. 1º O art. 225 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º. Art. 225. (….) § 7º A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente”.
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Para contextualizar a importância do Licenciamento Ambiental vejamos, então, sobre o seu significado.
O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos estabelecidos na Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, e que tem a finalidade de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida em geral. Constitui procedimentos importantes da realidade socioambiental, uma vez que proporciona decisões e controle por parte de autoridades competentes, que refletem diretamente na área de influencia da atividade. É um procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Toda atividade que necessita de elaboração de EPIA e respectivo RIMA está sujeita ao licenciamento ambiental.
As licenças ambientais são estabelecidas em três modalidades: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). E estas licenças devem ser consecutivas. Significa que não se pode suprimir as etapas sequenciais das licenças ambientais.
1) Licença Prévia, concedida na fase de planejamento. É a fase preliminar da atividade, na qual o interessado manifesta seu interesse em realizar um determinado empreendimento. Nesta fase são apresentados os estudos de viabilidade do projeto, dentre eles o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Após o Estudo ser analisado, discutido (inclusive com audiência pública) e aprovado pelo órgão ambiental competente, será emitida a Licença Prévia, passando à etapa seguinte;
2) Licença de Instalação, concedida antes do início da construção do empreendimento, na fase de elaboração do Projeto Executivo, no qual são descritos os procedimentos técnicos de forma mais detalhada, visando prevenir e corrigir os prováveis impactos ambientais, com o objetivo de compatibilizar a implantação da atividade com a proteção ao meio ambiente e à população na área de influencia do projeto;
3) Licença de Operação, autoriza o funcionamento da atividade, após a verificação do cumprimento das condicionantes contidas nas licenças anteriores, na LP e na LI.
Assim, faz-se necessário, sim, que seja realizado o controle, o monitoramento e até a imposição das sanções em pessoas ou empreendimentos que possam acelerar esse processo de degradação ambiental sem o devido respeito às normas estabelecidas e à sociedade. Pois, o que mais se apregoa é a utilização dos recursos naturais de forma sustentável, para a utilização da presente e também das futuras gerações.
Entretanto, a PEC nº 65/12, de autoria do senador Acir Gurgacz estabelece que, a partir da simples apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental (EPIA) pelo empreendedor, nenhuma obra poderá mais ser suspensa ou cancelada. Na justificativa o autor argui, dentre outras coisas, que os processos terão mais celeridade, uma vez que o gestor público (prefeito ou governador) ultrapassará etapas e concluindo, com isso, obras públicas antes do fim de sua gestão. A alteração da norma, justificam os parlamentares, “tem por objetivo garantir a celeridade e a economia de recursos em obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, ao impossibilitar a suspensão ou cancelamento de sua execução após a concessão da licença”. Tal justificativa denota claramente a preocupação política e financeira em detrimento às realidades e preocupações socioambientais.
O CFBio entende que a proposta, além de representar inadmissível retrocesso na politica nacional de meio ambiente, afronta princípios básicos da própria Constituição Federal, dentre os quais alguns tidos como cláusulas pétreas. A PEC relativiza ou mesmo elimina a obrigação do Estado de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, comprometendo assim o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado como bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Vai além, impedindo a própria atuação do Poder Judiciário no questionamento dos processos de licenciamento ambiental. As alterações propostas representam uma verdadeira reforma na Constituição Federal, restando questionável apropria legitimidade em faze-la através de uma simples emenda constitucional.
Por todo o exposto, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) manifesta sua contrariedade e indignação com a PEC nº 65/12, pois compreende que motivações políticas e econômicas não devem se sobrepor ao bem estar da população e à proteção da biodiversidade brasileira. Sendo que as atividades potencial ou efetivamente poluidoras devam se adequar a um desenvolvimento sustentável, conforme preconizado no caput do art. 225 da Constituição Federal.
ELEIÇÃO CRBio-10 |