16/06/14
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 283ª Sessão Plenária Ordinária, ocorrida no dia 6 de junho de 2014, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 6.684/79;
Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, em nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a consolidação do mercado de trabalho, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boas práticas profissionais;
Considerando que a Sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados que compõem a jurisdição, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo de fiscalização, atingindo assim os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica;
Considerando a necessidade de redistribuição dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região – CRBio-05, mediante a criação de novo Conselho Regional; e
Considerando a aprovação pelo Plenário da Resolução nº 343, de 6 de junho de 2014, a qual dispõe sobre o desmembramento do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região – CRBio-05, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Biologia da 8ª Região, sob a sigla CRBio-08, com sede e foro em Salvador-BA e jurisdição nos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe.
Art. 2º O CRBio-08 terá as suas atribuições fixadas na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 3º O CRBio-05, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, que compõem o CRBio-08, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, dos referidos Estados, devidamente atualizados.
§ 1º O CRBio-05, sem necessidade de fazer uma rubrica na proposta orçamentária para o exercício de 2014 de uma conta arrecadação específica para o CRBio-08, levará imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas dos estados referidos no caput do presente artigo.
§ 2º O CRBio-05, para efeito do crédito e abertura de conta referidos no parágrafo primeiro acima, ainda observará a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento daqueles créditos até a data de posse dos Conselheiros do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CRBio-08.
§ 3º O CRBio-08 sub-rogar-se-á em todos os direitos relativos ao créditos das dívidas de profissionais e empresas dos estados referidos no caput deste artigo, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita/custeio, do novo Conselho Regional.
Art. 4º Os profissionais que atuam nos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, até então inscritos no CRBio-05, que passam para a jurisdição do CRBio-08, deverão ter anotado em suas Carteiras de Identidade (tipo livro), a alteração ocorrida e substituídas suas Cédulas de Identidade Profissional do Biólogo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º O CRBio-05 transferirá, sem ônus para o CRBio-08, o imóvel por ele adquirido sito à Rua Frederico de Castro Rabelo, nº 114, Edifício Carlos Kiappe, 6º andar, salas 601 a 605, Bairro Comércio, Salvador, Bahia, o qual será a sede do CRBio-08.
Art. 6º Para administrar o CRBio-08, com as funções do Corpo de Conselheiros, o Conselho Federal de Biologia – CFBio designará por ato normativo, uma Comissão Temporária.
§ 1º A Comissão Temporária será composta por quatro membros, Biólogos, que devem atender as seguintes exigências: a) estar quites com suas obrigações legais e ético-disciplinares perante o Sistema CFBio/CRBios; b) ter domicílio em um dos Estados da jurisdição do novo Conselho ou serem Conselheiros do CFBio ou do CRBio-05.
§ 2º A Comissão Temporária referida no caput do presente artigo responderá por todas as atividades do Corpo de Conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 7º Os membros da Comissão Temporária poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o Corpo de Conselheiros Regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação efetiva do novo Conselho Regional.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 16/06/2014)
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