19/06/12
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e nas Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 12.514, de 28 de outubro de 2011 e no Código Tributário Nacional;
Considerando o aprovado na 259ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de junho de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA
Art. 1º O fator gerador das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas é a sua inscrição nos Conselhos Regionais de Biologia (Lei 12.514/2011) e a pontualidade do pagamento das anuidades aos Conselhos Regionais constitui condição de legitimidade do exercício profissional (Lei 6.684/1979).
Art. 2º As anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais valores fixados pelo Conselho Federal de Biologia, quando não pagos até o fim do exercício a que se referir, serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia nos termos desta Resolução, a partir do dia 1º de abril do ano subsequente ao seu vencimento.
Art. 3º A Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia deverá apurar todos os valores sujeitos à inscrição na Dívida Ativa no início do exercício posterior à sua ocorrência, abrangendo:
I – valor originário do débito;
II – multa, calculada à razão de dois por cento do total atualizado do débito;
III – juros de mora, contados à razão de um por cento ao mês ou fração;
IV – demais encargos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A consolidação do débito será apurada pela Tesouraria do Conselho Regional de Biologia.
Art. 4º A inscrição na Dívida Ativa será precedida de processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo deverá observar os princípios da celeridade, da economia processual, da concentração de atos, do formalismo moderado, da busca da verdade material, imparcialidade e da legalidade, resguardada a liberdade da busca da prova, a possibilidade da intervenção pelo próprio sujeito passivo e a revisão de ofício do débito.
§ 2º Ao Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia competirá a condução e a solução do processo administrativo, podendo delegar a outros Conselheiros ou a funcionários os atos de ofício.
§ 3º A competência recursal será do Plenário do Conselho Regional de Biologia.
Art. 5º O devedor deverá ser devidamente notificado da instauração do processo administrativo, para querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º Toda notificação será feita pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
§ 1º Toda notificação será feita pessoalmente, ou através de correspondência por Carta Registrada, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 2º Da notificação constará a advertência de que, findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada improcedente a defesa, o débito será automaticamente inscrito na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia, implicando na possibilidade da suspensão do exercício profissional nos termos do art. 23 da Lei nº 6.684/79.
§ 3º Considera-se notificado o recebimento do Aviso de Recebimento – “AR” no endereço do profissional constante do banco de dados do Conselho Regional de Biologia.
§ 3º Considera-se notificado o profissional com o recebimento, por qualquer meio idôneo, da notificação no endereço do biólogo constante do banco de dados do Conselho Regional de Biologia. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 4º Resultando frustrada a comunicação na forma do parágrafo antecedente, a mesma será feita por edital, para o que serão observadas as seguintes disposições:
I – o edital será publicado no Diário Oficial da União; havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Biologia onde tenha sua inscrição;
II – o edital será afixado na sede do Conselho processante e nas sedes de delegacias, quando houver;
III – o prazo do edital será de trinta dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 5º A contagem dos prazos processuais se dará de forma ininterrupta e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação. No caso de comunicação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.
§ 5º A contagem dos prazos processuais se dará de forma ininterrupta e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte: a) da certidão de juntada aos autos do comprovante da notificação; b) da data da certidão de comparecimento espontâneo do biólogo ao CRBio. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 6º No caso de comunicação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término da publicação do edital. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 6º §7º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou ainda quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular.
Art. 6º O devedor que não for localizado, ou deixar de apresentar defesa após notificação por edital, será declarado ausente por decisão do Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia, precedida de manifestação da Tesouraria, devidamente fundamentada, sendo-lhe nomeado defensor dativo, quando será iniciado o prazo para defesa.
Art. 7º O devedor poderá apresentar defesa devidamente fundamentada e acompanhada de documentos, sendo garantidos todos os meios de prova em direito admitidos.
§ 1º Findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada improcedente a defesa em decisão fundamentada, o débito será inscrito na Dívida Ativa, notificando-se o interessado por carta com aviso de recebimento.
§ 1º Findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada improcedente a defesa em decisão fundamentada, o débito será inscrito na Dívida Ativa, notificando-se o interessado através de Carta Registrada. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 2º No prazo de trinta dias, contados da data constante do aviso de recebimento da notificação, caberá recurso voluntário pelo devedor contra a decisão que julgou improcedente a defesa, o qual será dirigido ao Plenário do Conselho Regional de Biologia e por referido órgão colegiado será julgado, sendo aquele recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo daquela decisão.
§ 2º No prazo de trinta dias, contados a partir de dez dias úteis da data de envio da Carta Registrada, caberá recurso voluntário pelo devedor contra a decisão que julgou improcedente a defesa, o qual será dirigido ao Plenário do Conselho Regional de Biologia e por referido órgão colegiado será julgado, sendo aquele recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo daquela decisão. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 3º No caso de devedor declarado ausente por decisão do Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia, precedida de manifestação da Tesouraria, devidamente fundamentada, nos moldes preconizados no art. 6º da presente Resolução, a notificação a que alude o § 1º acima será feita na pessoa de seu defensor dativo, quando será iniciado o prazo para recurso conforme previsto na primeira parte do § 2º acima.
§ 4º Sendo julgada procedente a defesa ou o recurso ou havendo comprovação do pagamento, o processo administrativo será encerrado e as anotações do débito serão retificadas.
Art. 8º O termo de inscrição da Dívida Ativa, que poderá ser preparado e numerado por procedimento, manual, mecânico ou eletrônico, deverá conter:
I – número de ordem e data da inscrição da Dívida Ativa;
II – nome do devedor, dos co-responsáveis e o domicílio ou residência de um ou de outros;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica;
IV – valor originário da dívida, o seu termo inicial, as multas, os juros, atualização monetária e demais encargos;
V – a origem, a natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;
VI – a identificação do processo administrativo.
Parágrafo único. Será expedida Certidão de Dívida Ativa que conterá os mesmos elementos do termo de inscrição correspondente e será autenticada pelo Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia.
Art. 9º A inscrição na Dívida Ativa somente será cancelada quando constatada a quitação integral do débito, salvo regulamentação específica ou decisão judicial.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 10. O débito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
§ 1º Somente será admitido parcelamento quando englobar todos os débitos apurados pela Tesouraria até a data da solicitação, acrescidos de juros, multas e encargos ainda que não constantes de processo administrativo.
§ 2º O parcelamento implica em novação e será instrumentalizado via confissão irretratável e irrevogável da dívida e de seus acréscimos, devendo ser assinada pelo Biólogo, provocando a suspensão do processo administrativo e/ou judicial.
§ 3º O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento implica na consideração de regularidade da situação do Biólogo perante a Tesouraria do Conselho Regional de Biologia.
§ 4º No caso de parcelamento de débito já inscrito na Dívida Ativa, o cancelamento do respectivo termo somente ocorrerá após a quitação integral do débito.
§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
§ 5º A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia. (redação dada pela Resolução nº 432/2016)
§ 6º Incidirá multa de dois por cento, em cada parcela não quitada na data de seu vencimento, estando aquela necessariamente prevista na confissão irrevogável e irretratável da dívida a que alude o § 2º acima.
§ 7º O descumprimento de qualquer das condições do parcelamento dos débitos causa o perdimento do benefício, sujeitando a inscrição na Dívida Ativa do saldo remanescente, mantendo-se os efeitos administrativos do cancelamento ou da licença.
§ 8º O beneficio do parcelamento será concedido uma única vez ao Biólogo. (artigo suprimido pela Resolução nº 432/2016)
Art. 11. É garantido ao devedor requerer licença ou cancelamento do registro profissional na forma da regulamentação própria, não obstante a existência de valores em atraso.
Art. 12. Os efeitos da licença ou do cancelamento contarão da data do protocolo ou do recebimento do respectivo requerimento, considerada como a data da efetiva interrupção do exercício profissional.
Art. 13. No caso de licença ou de cancelamento de registro profissional com débito, a retomada das atividades profissionais, a expedição de ofícios, de declarações e de outros documentos dependerá, como condição de legitimidade, da quitação integral do débito e do cancelamento do termo de Dívida Ativa.
CAPÍTULO III – DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO
Art. 14. A inscrição de débitos na Dívida Ativa, nos termos desta Resolução, atesta para todos os fins a condição de ilegitimidade do exercício da profissão, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 6.684/79.
§ 1º A suspensão do exercício profissional implica na cessação dos direitos e das obrigações do Biólogo.
§ 2º Verificada a condição de ilegitimidade do exercício da profissão será suspensa a cobrança da anuidade do exercício seguinte à emissão da certidão de dívida ativa sem prejuízo da imediata adoção das medidas administrativas pertinentes.
Art. 15. A suspensão do exercício profissional só cessará com a satisfação da dívida, ou seu parcelamento, nos termos desta Resolução, podendo ser cancelado o registro profissional se, depois de decorridos três anos, não for o débito resgatado, mediante a instauração de processo administrativo próprio.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS JUDICIAIS
Art. 16. A Diretoria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá autorizar a não cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do corrente exercício.
Art. 17. Os Conselhos Regionais de Biologia não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor da anuidade do corrente exercício, da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 18. A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo necessário à adoção das medidas judiciais visando o recebimento do débito.
Parágrafo único. As medidas judiciais serão dispensadas:
I – quando se verificar desvantagem entre os custos da demanda e o montante da dívida perseguida;
II – no caso de ser declarada a ausência do devedor;
III – existindo outra circunstância, devidamente comprovada, que caracterize a situação de inexequibilidade, enquanto esta perdurar.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 192, de 05 de setembro de 2009, publicada no DOU, de 14/09/2009.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente à presente Resolução, o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 março de 1972 e nas Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1.980, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 12.514, de 28 de outubro de 2011 e no Código Tributário Nacional.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, seção 1, de 19/06/2012)