27/01/09
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o aprovado na 174ª Reunião de Diretoria “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Extingue o § 1º do art. 13, da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 2ª Altera-se pela presente Resolução a redação do § 2º do art. 13 da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, que passa a ter seguinte redação: O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do presente artigo, ao ser deferido, não inibirá, extinguirá ou prejudicará a instauração, o andamento, a instrução, o julgamento e o apenamento do Biólogo em relação a qualquer processo ético-disciplinar contra ele já instaurado e ou a inscrição/cobrança/execução de débito, inclusive o processo administrativo ou mesmo judicial para sua exigência e satisfação, bem como a apuração, o andamento, a instrução, o julgamento e o apenamento do Biólogo, por qualquer falta ética pelo mesmo praticada, em data anterior àquela do deferimento de seu requerimento de encerramento de suas atividades profissionais. O pedido de cancelamento deve ser por escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Regional respectivo, devendo dele constar e a ele serem acostados: a) qualificação do interessado com o nome, nacionalidade, estado civil, número de inscrição no Conselho Regional respectivo e endereço; b) exposição de motivos para o cancelamento com pedido claro e assinatura; c) original da carteira e da cédula de identidade profissional de Biólogo.
Art. 3º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas, apenas no que expressamente dispõem, mantendo-se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos desta emanados e da Resolução nº 127, de 30 de novembro de 2007, que “Altera o art. 2º e 13 da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas”.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
Presidente do Conselho