4/06/08
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Nº 11.000/04, bem como a realidade sócio-econônica vivenciada por Biólogos portadores de doenças graves e maiores de 65 anos;
RESOLVE:
Art. 1º O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado o desconto em anuidades nos casos descritos abaixo.
§ 1º Serem portadores das doenças graves a teor do disposto na Lei Nº 11.052/2004, conforme rol abaixo e eventuais atualizações feitas pelo legislador:
a – Moléstia Profissional;
b – Tuberculose Ativa;
c – Alienação Mental;
d – Esclerose Múltipla;
e – Neoplasia Maligna;
f – Cegueira;
g – Hanseníase;
h – Paralisia Irreversível e Incapacitante;
i – Cardiopatia Grave;
j – Doença de Parkinson;
l – Espondiloartrose Anquilosante;
m – Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
n – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
o – Fibrose Cística (Mucoviscidose);
p – Nefropatia grave;
q – Hepatopatia grave;
r – contaminação por radiação.
§ 2º Terem completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seu registro em dia com o CRBio por período mínimo de quinze anos.
Art. 2º O desconto das anuidades só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexada a devida comprovação:
I – o atestado médico especificando o problema, emitido por profissional daquela especialidade;
II – certidão de nascimento.
Parágrafo único. O CRBio poderá efetuar averiguação da real situação por meio de seu agente fiscal e/ou outro profissional competente.
Art. 3º Os descontos serão concedidos da seguinte forma:
I – 90% aos portadores de doenças graves;
II – 50% aos maiores de 65 anos.
Art. 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 1º Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§ 2º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de desconto do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio.
Art. 5º Os contemplados com o desconto das anuidades poderão continuar a exercer a profissão, devendo anotar seus serviços e recolher a taxa vigente da ART.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
PRESIDENTE DO CFBio