19/11/07
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 11 de 05 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º…………………………………………………………………………….
§ 3º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará, para a efetivação da ART, além do recolhimento da taxa específica, a imediata aplicação e o recolhimento de multa no valor equivalente ao dobro da taxa mencionada no § 2° deste artigo.
§ 4º No caso de incidência da multa prevista no § 3º deste artigo, é assegurado ao interessado a interposição de recurso escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Regional, no prazo de 15 dias contados do efetivo recolhimento da multa.” (NR)
Art. 2º As previsões da presente Resolução alteram os ditames das anteriores Resoluções CFBio sobre o tema apenas no que expressamente dispõem mantendo-se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos daquelas emanados, diga-se, pela presente não alterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
PRESIDENTE DO CFBio