12/12/03
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,
resolve:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional da Biologia.
Art. 2º O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I – definitivo aos que possuam diploma devidamente registrado no Ministério da Educação-MEC ou, por delegação de competência a estabelecimento de ensino, ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
II – provisório com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da colação de grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado em Universidades credenciadas pelo MEC;
III – secundário aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro CRBio que não o que lhe concedeu o registro.
Capítulo II – Da Inscrição e do Registro
Art. 3° A inscrição deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, mediante a apresentação da ficha de inscrição própria devidamente preenchida e assinada.
§ 1º Para inscrição DEFINITIVA: o requerimento de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) diploma devidamente registrado no MEC ou, por delegação de competência em estabelecimento de ensino, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
b) histórico escolar, expedido pela IES;
c) cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro;
d) título de eleitor, com comprovante da última votação;
e) certificado de serviço militar;
f) cartão do CPF;
g) 04 (quatro) fotos 3 x 4 recentes e idênticas;
h) tipagem sangüínea (ABO e Rh), fornecida por órgão competente;
i) comprovante de recolhimento de taxa de inscrição, das taxas relativas à carteira e cédula de identidade, bem como da anuidade, quando esta for exigível.
§ 2° Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar acompanhados de tradução, para o vernáculo, efetuada por tradutor juramentado.
§ 3º Os documentos aludidos nas alíneas “a” a “f” devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais, para autenticação pela Secretaria do CRBio.
§ 4° O pedido de inscrição somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 5º Estando devidamente instruído o requerimento de inscrição, o registro no CRBio respectivo será encaminhado para o Plenário que deliberará sobre o pedido.
§ 6º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio.
§ 7º Para inscrição PROVISÓRIA: o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) apresentar o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino superior – IES, devendo nele constar data da colação de grau e comprovante de solicitação do diploma pelo interessado;
b) anexar o protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo graduado ao IES;
c) apresentar os documentos relacionados nas alíneas “b” a “i” do § 1º, bem como aplicam-se os previstos nos parágrafos 3º a 6º deste artigo.
Art. 4° O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cédula de identidade profissional, cabendo ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.
Parágrafo único. Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.
Art. 5º O registro provisório só autoriza a concessão da cédula de identidade profissional onde constará em destaque a condição de PROVISÓRIO.
Art. 6° O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, mantendo o número de registro definitivo seguido de barra e das letras RS, com validade até 31 de março do ano seguinte. (Revogado pela Resolução nº 626, de 2022)
Art. 7º O profissional com registro PROVISÓRIO apresentará o seu pedido de inscrição para registro DEFINITIVO acompanhado do documento aludido na alínea “a” do § 1º do art. 3º, da presente Resolução e da cédula PROVISÓRIA que será imediatamente cancelada.
§ 1º Na apresentação do pedido aludido no caput deste artigo, será devida a anuidade proporcional calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer a inscrição para o registro DEFINITIVO.
§ 2º O número de inscrição permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra P pela D.
Capítulo III – Da Transferência do Registro
Art. 8º O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro ao CRBio de destino no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua chegada na localidade abrangida pela competência daquele.
§ 1º Para fins de solicitação de transferência, preliminarmente, o Biólogo deve estar com situação regularizada com a Tesouraria, havendo débito, é obrigatória a quitação no CRBio de origem.
§ 2º Ao requerimento serão anexados os originais da Cédula e Carteira e fotocópias desses documentos, juntamente com a certidão negativa de débitos da Tesouraria e certidão reveladora da situação do requisitante junto à Secretaria do CRBio de origem.
§ 3º Não será aceito o pedido no protocolo do CRBio de destino desacompanhado dos documentos descritos no § 1º acima.
Art. 9º Compete ao Conselho Regional de destino requisitar do Conselho Regional de origem o prontuário do profissional.
Art. 10. Compete ao Conselho Regional de origem encaminhar o prontuário do profissional ao Conselho Regional de destino, em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, bem como proceder a anotação da transferência excluindo-o do seu cadastro.
Parágrafo único. O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários transferidos.
Art. 11. Recebida a comunicação, o Conselho Regional de destino efetuará a transferência, mediante alteração da identificação do Conselho Regional de origem para o de destino, por exemplo: 000015/01-D para 000015/06-D, nos documentos respectivos.
Art. 12. Em caso de processo ético-disciplinar em curso contra o Biólogo que solicitou sua transferência e teve a mesma deferida, continuará o mesmo a ter curso perante o CRBio em que a infração teve origem, sendo certo que do resultado do julgamento e também após o seu trânsito em julgado será o CRBio de destino comunicado para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da sanção por aquele imposta.
Capítulo IV – Do Cancelamento do Registro
Art. 13. O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I – vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório;
II – encerramento das atividades profissionais, a requerimento do profissional interessado;
III – aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;
IV – decisão judicial;
V – falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito.
§ 1º O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos. (Extinto pela Resolução nº 177/2009)
§ 2º O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do presente artigo só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo ser requerido, por pedido escrito, encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo, devendo dele constar e a ele serem acostados: (Alterado pela Resolução nº 177/2009)
a) qualificação do interessado com o nome, nacionalidade, estado civil, número de inscrição no Conselho Regional respectivo e endereço;
b) exposição de motivos para o cancelamento com pedido claro e assinatura;
c) original da carteira e da cédula de identidade profissional de Biólogo.
§ 3º O pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 4º Caso o Biólogo queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro nos moldes preconizados nos arts. 1º a 3º da presente Resolução, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro anterior.
§ 5º O pedido de cancelamento a que alude o inciso III, do caput, do presente artigo será submetido à Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido, com anotação na Carteira Profissional:
a) o pedido de cancelamento suspende, a validade do seu registro no ato de seu protocolo, estando devidamente instruído, os direitos e deveres do Biólogo requerente;
b) caso indeferido o pedido, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos;
c) no ato de protocolo do pedido de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa estabelecida em Resolução própria;
d) o pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 6º O profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Biólogo estará sujeito à imposição de multa em valor equivalente até 10 (dez) anuidades da época da aplicação da pena sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
Capítulo V – Da Licença do Registro
Art. 14. O Biólogo, devidamente registrado, poderá requerer ao Presidente do CRBio, a licença de seu registro profissional.
§ 1º O pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados, pelos § 1º e § 2º, alíneas a, b, c, § 3º e § 5º, alíneas a, b, c, d e § 6º do art. 13 acima.
§ 2º O pedido de licença deverá ser por prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única renovação por igual período. Os casos excepcionais, em face da necessidade de concessão de prazo maior, serão analisados pelo Plenário dos Conselhos Regionais.
§ 3º O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer tempo, através de requerimento por escrito, dirigido ao Presidente do CRBio.
§ 4º O pedido de licença obedecerá o mesmo rito, procedimento e estará sujeito às mesmas sanções preconizadas no art. 13, referente ao cancelamento de registro.
§ 5º Ao término do prazo da licença serão novamente exigíveis e exercitáveis todos os deveres e direitos pelo Biólogo.
§ 6º A expiração do prazo da licença ou sua revogação a qualquer tempo implica no recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem incidência de juros ou correção monetária.
§ 7º O pedido de licença apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 8º O requerimento de renovação de licença deverá ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término da licença em vigência.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais.
§ 1° O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2° Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.
Art. 16. A cédula de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade – RG para os fins de identificação no território nacional.
Art. 17. Ficam também obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia com competência na área de sua atuação os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau, exerçam atividades de:
I – formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
II – orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;
III – realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e parecer para qualquer finalidade.
Art. 18. No caso de pedido de cancelamento ou licença de registro, após 31 de março aplica-se a proporcionalidade, em duodécimos, à anuidade em vigência.
Art. 19. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo CFBio.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções de n° 3, de 7 de março de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 25/03/2002, bem como a de n° 7, de 24 de abril de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 26/04/2002.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA