16/10/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Lei nº 12.514/2011, que fixa o valor das receitas dos conselhos profissionais; na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios; na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; no art. 29 da Lei nº 9.874/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que estatui que as importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição; e o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal;
Considerando as decisões emanadas pelo Acórdão 2.402/2022 – Plenário – TCU;
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para inscrição em dívida Ativa, cobrança administrativa e judicial de créditos do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela Diretoria por ocasião da 475ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de outubro de 2023, deliberada pelo Plenário do CFBio na 405ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, está disponível no sítio de internet do CFBio.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficam obrigados a implantar a cobrança administrativa e judicial e proceder à inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Biologia que já possuem procedimentos próprios de cobrança administrativa e de inscrição em dívida ativa poderão continuar a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional de Biologia.
Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no art. 2º desta Resolução e não tendo sido implantada a Dívida Ativa que trata esta resolução, o CRBio ficará inabilitado a receber recursos financeiros do CFBio, até que a pendência seja cumprida.
Art. 4º Revoga a Resolução nº 631, de 7 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 16/10/2023 )
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