16/09/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979, frente à necessidade de disciplinar a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, e
Considerando que o controle se dá através do manejo integrado de vetores e pragas, incluindo a manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente registrados, para o controle de artrópodes, roedores, pombos, morcegos e de outros organismos nocivos à saúde e ao meio ambiente em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edificações públicas ou privadas, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta lesiva ao meio ambiente;
Considerando a Lei Federal nº 14.023, de 08 de julho de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 218, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais;
Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 14, de 28 de fevereiro de 2007, que aprova Regulamento Técnico para Produtos com Ação Antimicrobiana, harmonizado no âmbito do Mercosul, e dá outras providências;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 622, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências;
Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 623, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade;
Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA com Recomendações sobre produtos saneantes que possam substituir o álcool 70% na desinfecção de superfícies, durante a pandemia da COVID-19;
Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA com Recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia da COVID-19;
Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 38/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre Desinfecção de pessoas em ambientes públicos e hospitais durante a pandemia de Covid 19;
Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 51/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre Desinfecção de pessoas em ambientes públicos e hospitais durante a pandemia de Covid 19;
Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 64/2020/SEI/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre o Uso de luz ultravioleta (UV) para desinfecção de ambientes públicos e hospitalares;
Considerando a Portaria MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 141, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o controle e manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP;
Considerando a Norma ABNT NBR 15584, de 28 de abril de 2008, Controle de Vetores e Pragas Urbanas, parte 1: Terminologia; Parte 2: Manejo Integrado; Parte 3: Sistema de Gestão da Qualidade – Requisitos particulares para aplicação da Norma ABNT NBR ISO 9001:2000 para empresas controladoras de pragas;
Considerando a Resolução nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução nº 2, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução nº 5, de 8 de março de 2002, que aprova o Código de Processo Disciplinar;
Considerando a Resolução nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução nº 300, de 07 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas Áreas de Meio Ambiente, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 570, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre Inscrição, Registro, Cadastro e Cancelamento de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; e
Considerando o aprovado na 455ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada no dia 8 de setembro de 2022, “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar na área de controle de vetores e pragas sinantrópicas.
Art. 2º O Biólogo atuará nas atividades de manejo integrado de vetores e pragas, e tratamentos preventivos de madeiras, em empresas especializadas, revendas e distribuidoras de desinfestantes de uso domissanitários, devidamente registradas junto às autoridades competentes, centros de controle de zoonoses, vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e entomológica, órgãos ambientais e sanitários, empresas de paisagismo e/ou jardinagem, inclusive com a utilização de capina mecanizada e química, com produtos não agrícolas, laboratórios de desenvolvimento e pesquisa, em ensaios biológicos, de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas; na limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, sanitização e desinfecção de superfícies e ambientes, na limpeza, saneamento e desentupimento de caixas / reservatórios de gordura / outros resíduos alimentares e de esgotamento e em empresas de assessoria e consultoria.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II – Capina mecânica: eliminação de vegetação indesejada através do uso de equipamentos manuais ou mecanizados;
III – Capina química: eliminação de vegetação indesejada através do uso de herbicidas não agrícolas (NA);
IV – Centro de Controle de Zoonoses (CCZ): unidades de saúde pública que têm como principal atribuição prevenir e controlar as zoonoses, além de populações de animais domésticos, sinantrópicos nocivos;
V – Controlador de pragas: profissional que planeja, implementa e executa as atividades operacionais dentro dos programas de manejo integrado de pragas;
VI – Controle de praga-alvo: ato de prevenir, reduzir e controlar vetores e pragas urbanas utilizando agentes físicos, químicos, mecânicos, biológicos e educativos;
VII – Controle químico: método de controle de pragas que se baseia no uso de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, visando a redução da população a níveis que não representem risco a saúde, economia e meio ambiente. É parte integrante do manejo integrado de pragas sinantrópicas;
VIII – Desinfecção: processo físico ou químico de destruição de microrganismos na forma vegetativa, aplicado a superfícies inertes, previamente limpas;
IX – Sanitização: processo em ambientes e superfícies que reduzem em 99,9% a carga microbiana a níveis aceitáveis de tal maneira que não provoquem doenças e agravos à saúde;
X – Distribuidora e revenda de desinfestantes de uso domissanitário: local ou empresa onde ocorre a distribuição ou venda de produtos desinfestantes de uso domissanitário, orientada por profissional Responsável Técnico, baseando-se na biologia da praga sinantrópica alvo, aspectos ambientais e toxicológicos inerentes a utilização dos produtos saneantes desinfestantes domissanitários em questão;
XI – Empresa de assessoria e consultoria: empresa que diagnostica, planeja, formula, orienta, capacita e acompanha ações para o controle de vetores e animais sinantrópicos nocivos, com foco no manejo integrado de pragas, na correta utilização de produtos desinfestantes domissanitários, visando preservar a saúde das pessoas e do meio ambiente;
XII – Empresa Controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas ou Entidade Especializada: pessoa jurídica licenciada/autorizada pela Autoridade Sanitária e/ou Ambiental competente da União, Estado ou Município, especializada no manejo integrado de pragas sinantrópicas e vetores e/ou controle químico, tendo um Responsável Técnico legalmente habilitado;
XIII – Empresa de paisagismo e/ou jardinagem: empresa que elabora e coordena projetos, supervisiona, presta consultoria ou executa atividades na implantação e manutenção de jardins, quintais, parques ou outras áreas verdes, incluindo o controle de pragas que possam provocar prejuízo às plantas;
XIV – Ensaio biológico: experimento científico para avaliar a resposta biológica de determinada substância sobre organismos in vivo e in vitro, em condições padronizadas;
XV – Espécies domésticas: espécies que, por meio de processos sistematizados de manejo ou melhoramento genético, tornaram-se dependentes do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável; diferente das espécies silvestres que as originaram;
XVI – Fauna exótica: toda espécie animal que se estabelece para além de sua área de distribuição natural, após ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo homem;
XVII – Fauna exótica invasora: animais introduzidos num ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
XVIII – Fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XIX – Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana e outras espécies animais, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
XX – Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XXI – Formulação: associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito;
XXII – Limpeza, saneamento e desentupimento de caixas / reservatórios de gordura / outros resíduos alimentares e esgotamento: limpeza e desentupimento de caixas e outros locais que sirvam para passagem ou armazenamento de gordura, alimentos e esgotamento, fazendo uso de métodos biológicos, químicos e mecânicos, para manter estes locais em perfeitas condições de funcionalidades;
XXIII – Laboratório de desenvolvimento e pesquisa de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas: unidade dotada de instalações e instrumentos adequados para a experimentação, realização de testes, análises e pesquisas para o desenvolvimento e avaliação de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, bem como a avaliação toxicológica dos efeitos dos mesmos em vetores e pragas sinantrópicas;
XXIV – Licença de Funcionamento Sanitária e/ou Ambiental: documento que habilita as pessoas jurídicas a exercerem a atividade de prestação de serviço em controle de vetores e pragas sinantrópicas, e é concedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária e/ou Meio Ambiente da União, Estado ou Município;
XXV – Limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas com redução da carga microbiana, da condição de abrigo e alimento de pragas e vetores sinantrópicos;
XXVI – Limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável: procedimentos de lavagem e técnicas de desinfecção, para remoção de agentes potencialmente contaminantes, definidos neste como qualquer organismo, objeto ou substância estranha ao meio líquido;
XXVII – Manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
XXVIII – Manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas: processo de melhoria contínua que incorpora ações preventivas e corretivas com o uso de estratégias que garantam resultados favoráveis sob o ponto de vista sanitário, ambiental e econômico para impedir que vetores e pragas sinantrópicas possam gerar problemas significativos;
XXIX – Medidas corretivas: compreendem a implementação de barreiras físicas e armadilhas, impedindo o acesso e abrigo de pragas sinantrópicas no ambiente;
XXX – Medidas preventivas: compreendem as Boas Práticas de Fabricação/Operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações por vetores e pragas sinantrópicas;
XXXI – Pragas sinantrópicas ou pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos ou ambos;
XXXII – Princípio ativo, ingrediente ativo ou substância ativa: substância presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo seu destino;
XXXIII – Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva por empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas sinantrópicas;
XXXIV – Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Biologia (CRBio) com treinamento específico na área, que responde diretamente pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição, distribuição e/ou revenda de produtos saneantes desinfestantes, sanitizantes e equipamentos; pela orientação na forma de aplicação dos produtos, no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas sinantrópicas, pela elaboração dos POPs, Protocolos de Biossegurança, Manual de Boas Práticas Operacionais e também por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente;
XXXV – Saneante desinfestante ou praguicida: produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, e/ou ambientes;
XXXVI – Saneantes desinfestantes domissanitários ou produtos de venda restrita a entidades especializadas: formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado das empresas controladoras de vetores e pragas sinantrópicas;
XXXVII – Vetores: artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;
XXXVIII – Vigilância Sanitária: órgão governamental que promove e protege a saúde da população, com ações preventivas capazes de eliminar e diminuir riscos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 4º O Biólogo é profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar no controle de vetores e pragas sinantrópicas, na limpeza e desinfecção de reservatórios e no treinamento e capacitação de pessoal.
§ 1º Atuação no controle de vetores e pragas:
I – Efetuar manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva, atuando na eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
II – Efetuar manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas, atuando na melhoria contínua de ações preventivas e corretivas destinadas a impedir que vetores e pragas sinantrópicas possam gerar problemas significativos, minimizando o uso abusivo e indiscriminado de praguicidas;
III – Realizar inspeções técnicas para avaliação das condições da edificação e do ambiente, indicando ações preventivas ou corretivas, de modo a evitar a presença, abrigo e proliferação de vetores e/ou pragas sinantrópicas;
IV – Coletar e adotar procedimentos para identificação taxonômica de espécimes oriundos das atividades de campo;
V – Avaliar e promover ações de biossegurança visando minimizar o risco frente ao desenvolvimento das atividades de controle de vetores e pragas sinantrópicas;
VI – Determinar o tipo de produto desinfestante domissanitário a ser utilizado, bem como a escolha da tecnologia de aplicação mais adequada para cada caso de controle de pragas sinantrópicas;
VII – Exigir a utilização, conforme a legislação trabalhista vigente, com destaque ao PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e ao Equipamento de Proteção Individual – EPI, adequado para cada tipo de atividade; exigir também o treinamento dos colaboradores para a utilização e conservação corretas;
VIII – Fornecer informações técnicas, definir prazos adequados e assinar os Certificados de Assistência Técnica, assinar os Comprovantes de Execução de Serviços, Certificados de Assistência Técnica, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) garantida pelos serviços prestados, bem como os relatórios e laudos técnicos de avaliação das condições sanitárias e de conservação do imóvel;
IX – Definir estratégias para a utilização de produtos desinfestantes domissanitários e sua periodicidade de uso em um programa de Manejo Integrado de Pragas Sinantrópicas;
X – Elaborar laudos e relatórios técnicos para fins judiciais e extrajudiciais;
XI – Planejar, implantar, elaborar e avaliar relatórios de monitoramento de programas de manejo integrado;
XII – Elaborar e implantar, Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, Procedimentos Operacionais Padronizados – POP e Manuais de Boas Práticas Operacionais – MBPO;
XIII – Elaborar relatórios e laudos técnicos referentes à sanidade vegetal de espécies arbóreas, quando infestadas por organismos xilófagos, com finalidade de ações de manejo como a poda preventiva e corretiva, além da sua remoção, indicando espécies arbóreas adequadas ao ambiente urbano, quando da necessidade da substituição de espécies removidas;
XIV – Atuar na capina mecânica e química, entendida como atividade para o controle de plantas consideradas pragas, que possam oferecer prejuízos em áreas urbanas e periurbanas, através da utilização de herbicidas não agrícolas e do uso de equipamentos manuais ou mecanizados – atividade importante como ação coadjuvante no controle de espécies exóticas que oferecem além de abrigo, alimentação permanente para roedores silvestres que podem estar envolvidos na cadeia de transmissão da leptospirose, hantavirose e arenavirose;
XV – Realizar assessoria e consultoria no manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas, bem como realizar outras atividades a estas correlatas, a exemplo de: tratamento preventivo de madeira em empresas especializadas; ensaios biológicos; na limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, dentre outras; sanitização de ambientes e superfícies, tais como: centros de controle de zoonoses, vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e entomológica; em órgãos ambientais e sanitários; em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de alimentação; em estabelecimentos de serviços de saúde; em revendas e distribuidoras de desinfestantes de uso domissanitários; em empresas de paisagismo e/ou jardinagem; em laboratórios de desenvolvimento e pesquisa de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas, dentre outros.
§ 2º Atuação na limpeza e desinfecção de reservatórios:
I – Definir estratégias e se responsabilizar tecnicamente pela limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável ou água para diálise, através de procedimentos de lavagem e técnicas de desinfecção, para remoção de agentes potencialmente contaminantes.
§ 3º Atuação nos Processos de Sanitização Ambiental e Superfícies:
I – Definir os melhores processos e escolha dos sanitizantes mais adequados para cada situação, sempre correlacionando o microorganismo a ser eliminado e o ambiente e superfície em questão, atentando aos requisitos legais no que diz respeito ao sanitizante a ser utilizado bem como a técnica de aplicação a ser adotada, de acordo com as notas técnicas e legislações estabelecidas pela ANVISA.
§ 4º Atuação em Treinamento e Capacitação de Pessoal:
I – Treinar ou indicar o treinamento aos colaboradores técnico operacionais em controle de vetores e pragas sinantrópicas, considerando a legislação vigente, para o correto transporte e adoção de medidas de biossegurança, no caso de derramamento acidental de produtos desinfestantes domissanitários, sanitizantes e para saneamento de caixas / reservatórios de gordura / outros resíduos alimentares e esgotamento;
II – Ministrar treinamento específico aos colaboradores (distribuidores e revendedores) envolvidos em qualquer etapa do processo de comercialização e uso de desinfestante de uso profissional, seus componentes e afins, bem como aqueles que executam atividades na recepção, triagem e armazenamento das embalagens vazias e dos passivos ambientais;
III – Capacitar colaboradores diretos e indiretos, além do público em geral, através de palestras, cursos, treinamentos e outros relacionados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas;
IV – Elaborar, promover e/ou executar programas e planos de educação ambiental e em saúde no âmbito do manejo e controle de vetores e pragas sinantrópicas.
Art. 5º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou possuidores de notório saber em uma ou mais áreas ligadas ao controle de vetores e pragas sinantrópicas.
Art. 6º Revoga a Resolução nº 384, de 12 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 16/09/2022)
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