18/08/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o art. 22 da Lei nº 6.684/79, que determina que o exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal;
Considerando o inciso III, do art. 2º da Resolução nº 16/2003, que estabelece que o registro secundário será concedido aos que já registrados, que exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro CRBio que não o que lhe concedeu o registro;
Considerando o art. 4º da Resolução nº 11/2003, que estabelece que a ART não substitui o Registro Secundário;
Considerando o art. 8º da Resolução nº 11/2003, que estabelece que a ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra o objeto do trabalho, sendo imprescindível, quando pertinente, o Registro Secundário;
Considerando o aprovado em sua 391ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e normativas para requerimento e efetivação do Registro Secundário no Sistema CFBio/CRBios.
Art. 2º O Registro Secundário deverá ser solicitado somente em casos de execução de serviços temporários e/ou simultâneos em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submetendo o profissional de que trata a Lei nº 6.684/79, às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
§ 1º O Registro Secundário não poderá ser utilizado para fins de concessão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT de pessoas jurídicas registradas no Sistema CFBio/CRBios.
§ 2º Os Termos de Responsabilidade Técnica – TRT concedidos a profissionais em situação de Registro Secundário até a data de publicação desta resolução serão válidos até 31/03/2023.
Art. 3° A solicitação de Registro Secundário deverá ser feita junto ao Conselho Regional de Biologia de destino, ou seja, no Conselho Regional onde será realizada a atividade profissional, em que for desenvolvida maior extensão do trabalho, por meio do envio da documentação abaixo:
I – requerimento, em formulário padrão, disponibilizado pelos Conselhos Regionais no Sistema/Site, via e-mail ou presencialmente, conforme estabelecido pelos respectivos Conselhos Regionais;
II – comprovação de regularidade emitido pelo CRBio de origem, informando, inclusive, se o profissional é apto para emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs;
III – cópia da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo.
Parágrafo único. Todos esses trâmites de documentos deverão ser realizados por meios eletrônicos ou diretamente no Sistema de interface com os respectivos CRBios, sem prejuízo para o profissional solicitante.
Art. 4º O CRBio de destino emitirá o boleto referente à Taxa de Registro Secundário para análise da documentação enviada pelo profissional.
§ 1º Após deferimento do Registro Secundário será gerada a Certidão de Registro Secundário pelo CRBio de destino.
§ 2º O Biólogo terá o prazo de 180 dias para requerer a anotação do Registro Secundário na Carteira de Identidade Profissional de Biólogo, junto ao CRBio de origem e para tanto deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de Registro Secundário, emitida pelo CRBio de destino;
II – Cédula de Identidade Profissional do Biólogo;
III – Cópia da ART protocolada junto ao CRBio de destino.
§ 3º O Biólogo em situação de registro provisório deverá requerer a anotação do Registro Secundário na Carteira de Identidade Profissional de Biólogo após obtenção de seu registro definitivo.
Art. 5º O Biólogo deverá protocolar seu pedido de Registro Secundário no Conselho Regional competente antes do início dos trabalhos.
§ 1º Após o deferimento do Registro Secundário, o Biólogo que não efetivar a ART vinculada ao Registro Secundário até o prazo de 30 dias, do início dos trabalhos, estará sujeito a multa prevista em Resolução própria.
§ 2º A ART citada no parágrafo anterior poderá retroagir até à data do protocolo do pedido de Registro Secundário.
Art. 6º O Registro Secundário será efetuado conforme Resolução específica, mantendo o número de registro definitivo seguido de barra, o número do Conselho Regional de destino com dois dígitos e da letra S, com validade até 31 de março do ano seguinte.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 6º da Resolução nº 16/2003.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 18/08/2022)
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