9/08/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Nº 88.438, de 28 de junho de 1983, a teor do disposto na Lei Nº 12.514/2011, e,
Considerando a ausência de atualização do valor da diária fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) pela Resolução CFBio Nº 157, de 24 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 129, de 30 de outubro de 2008;
Considerando ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de outubro de 2008 a abril de 2013 no patamar de 33,33%;
Considerando o decidido na 269ª Sessão Plenária do CFBio, realizada em 12 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros, Assessores, Funcionários e Convidados os quais se deslocarem do Município de seu domicílio para tratar de assunto de estrito interesse da Biologia, quando devidamente convocados ou designados pela Presidência do CFBio, farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. A previsão do caput do presente artigo aplica-se aos deslocamentos do Presidente quando no exercício do cargo.
Art. 2º A diária será de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), em todo o território nacional.
§ 1º O valor definido no caput do presente artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) no caso de deslocamentos fora do território nacional;
§ 2º O valor de diária indicado no caput deste artigo será corrigido anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º As diárias serão pagas até três dias antes da atividade, através de depósito em conta corrente, mediante assinatura da concessão da diária e do recibo.
Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de alimentação, pousada e transportes urbanos e serão concedidas por dia de afastamento do respectivo domicílio.
Parágrafo único. Para a concessão de diárias será considerada:
a) uma diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio com pernoite;
b) meia diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio sem necessidade de pernoite.
Art. 5º As justificativas para a concessão e para emissão de passagens constarão de formulário próprio.
Art. 6º Os comandos desta Resolução também se aplicam a qualquer pessoa convocada e/ou convidada a tratar de assunto de estrito interesse da Biologia ou do Conselho Federal de Biologia.
Art. 7º Os Plenários dos Conselhos Regionais de Biologia são responsáveis pela definição dos valores das diárias a serem pagos pelos respectivos ordenadores de despesa.
§ 1º Os valores fixados com base no caput do presente artigo não podem superar aqueles fixados pelo Conselho Federal de Biologia a teor do disposto no caput e parágrafos do art. 2º da presente Resolução;
§ 2º A regulamentação das diárias ora tratadas deverá ser feita através de Portaria, baixada pela Presidência do Conselho Regional de Biologia respectivo.
Art. 8º Fica expressamente vedada a concessão e pagamento de diárias, aos Conselheiros, Assessores e Funcionários que tenham domicilio no mesmo Município em que se realize a prestação do serviço ou a reunião.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive a integralidade da Resolução CFBio Nº 157, de 24 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 129, de 30 de outubro de 2008.
Geni Conceição de Barros Cáuper
Vice-Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 20/05/2013)
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