29/10/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 356ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2020, em R$ 543,09 (Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Nove Centavos).
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I – com desconto de 25% para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2020, no valor de R$ 407,32 (Quatrocentos e Sete Reais e Trinta e Dois Centavos);
II – com desconto de 20% para pagamento integral, se efetuado até 29/02/2020, no valor de R$ 434,47 (Quatrocentos e Trinta e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos);
III – com desconto de 10% para pagamento integral, se efetuado até 31/03/2020, no valor de R$ 488,78 (Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Setenta e Oito Centavos);
IV – pagamento em três parcelas de R$ 144,82 (Cento e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Dois Centavos), com vencimentos consecutivos em 31/01/2020, 29/02/2020 e 31/03/2020;
V – o valor para pagamento após 31/03/2020 será de R$ 543,09 (Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Nove Centavos), acrescidos de multa e juros.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 500,00 | 148,96 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 308,78 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 460,84 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 614,45 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 768,08 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 924,79 |
Acima de R$ 100.000,00 | 1.542,35 |
Parágrafo único. Será cobrado complemento da anuidade à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2020, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2020, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março e até 31 de dezembro de 2020 os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 69,82 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 287,05 |
c) Cédula de Identidade | 48,10 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 69,82 |
e) Segunda Via de Cédula | 85,34 |
f) Segunda Via de Carteira | 139,65 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 48,10 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 69,82 |
i) Registro Secundário | 57,41 |
j) Título de Especialista | 290,17 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 192,41 |
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade) | 108,61 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência | 37,24 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 49,64 |
Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a Certidão de regularidade, a Declaração de inexistência de débito e a de processo ético-disciplinar junto ao CRBio, bem como a Certidão de Acervo Técnico expedida por via eletrônica.
Art. 6º Os seguintes critérios serão observados quando se tratar de primeira inscrição ou de reativação de registro:
I – o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;
II – o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
Art. 7º Os graduados que se registrarem em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, estarão isentos da primeira anuidade.
Art. 8º Cabe o parcelamento do débito do Biólogo em atraso de exercícios anteriores, bem como o débito de empresa registrada no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:
I – o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo ou registrada a empresa;
II – o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e encargos, nos termos da legislação vigente no País;
III – após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;
IV – a falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a inscrever o débito em Dívida Ativa, conforme Resolução específica.
Parágrafo único. A expressão “débito em atraso” abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 482, de 05 de outubro de 2018.
Wlademir João Tadei
Presidente
CRBio 01742/01-D
ELEIÇÃO CRBio-10 |