2/10/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região – CRBio-06 (AM, AC, AP, PA, RO e RR), aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 6ª REGIÃO
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia da 6a Região – CRBio-06, (AM, AC, AP, PA, RO e RR) criado pela Resolução CFBio no 50/2005, de 18 de fevereiro de 2005, na forma do disposto na Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Manaus (AM), tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo em sua área de jurisdição nos Estados do Amazonas (AM), Acre (AC), Amapá (AP), Pará (PA), Rondônia (RO) e Roraima (RR).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Biologia – 6a Região (CRBio-06):
I – eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, a chapa com Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Biologia;
III – julgar e decidir os processos de infração ao presente Regimento e ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
IV – agir nos assuntos relacionados com o presente Regimento;
V – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI – expedir a Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo aos profissionais Biólogos registrados, e averbar a especialização de acordo com a Resolução específica;
VII – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de Biólogos e pessoas jurídicas, nos termos deste Regimento, que se registram para exercer atividades em Ciências Biológicas, na área de sua jurisdição;
VIII – publicar relatórios de seus trabalhos, e relações de biólogos e pessoas jurídicas registradas;
IX – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Biologia;
XII – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regimento e em normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Biologia;
XIV – propor ao Conselho Federal de Biologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV – aprovar a Proposta Orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI – autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a legislação pertinente;
XVII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua participação legal;
XVIII – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXI – aprovar Proposta Orçamentária Anual e as reformulações necessárias;
XXII – elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal de Biologia;
XXIII- zelar pela fiel observância dos princípios de ontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXIV – impor sanções previstas neste Regimento, na conformidade do disposto no título IX;
XXV – apreciar e decidir sobre licenciamento, extinção ou perda de mandato de seus membros;
XXVI – promover ou oficializar a realização de simpósios, de congressos, de seminários ou de conferências sobre o ensino e pesquisa inerentes à profissão e à prática da Biologia;
XXVII – baixar normas e estimular, inclusive mediante concessão de auxílio, as realizações de natureza cultural visando melhorias ao profissional e à classe;
XXVIII – propor ao poder competente, no âmbito de suas atribuições, alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XXIX – constituir Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais, Grupos de Trabalho e Assessorias, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidade;
XXX – criar, constituir e manter Delegacias com a finalidade de fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXXI – deliberar sobre os casos omissos, neste Regimento.
Art. 3º O CRBio-06 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos, observado o “quorum” mencionado no “caput” deste artigo, exceto as matérias de que tratam os itens II, III, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXI, XXII e XXX, que deverão ser aprovados por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O CRBio-06 será constituído de dez membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 5º Compõem o CRBio-06 os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo do CRBio-06, constituído de Conselheiros Efetivos ou seus Suplentes, quando for o caso, no exercício dos seus direitos legais e regimentais.
Art. 7º Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre as matérias de que trata o artigo 2º deste Regimento e mais sobre:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
II – criar cargos e serviços;
III – deliberar sobre o impedimento de seus membros;
IV- designar o Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente e a título precário, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
V – indicar Conselheiro Efetivo para substituir o Conselheiro Secretário, bem como o Conselheiro Tesoureiro, em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência;
VI – indicar Delegados Regionais;
VII – aprovar o calendário das sessões ordinárias do CRBio-06;
VIII – realizar reuniões de Plenário ou da Diretoria fora da sede do CRBio-06;
IX – aprovar as Instruções Eleitorais, registro de chapas e o calendário eleitoral das eleições do CRBio-06;
X – decidir sobre faltas de Conselheiros às reuniões.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-06 e de apoio ao Plenário, é constituída pelos Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Art. 9º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-06 mediante a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse, somente, será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse da Diretoria.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o cargo, sendo indicado pelo Plenário outro Conselheiro, dentre Conselheiros Efetivos.
Art. 10. Compete à Diretoria:
I – elaborar tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do CRBio-06 a serem propostos pelo Presidente ao Plenário;
II – propor a criação e a extinção de cargos e serviços;
III – aprovar contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-06, assim como promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e concessão de férias aos servidores contratados;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRBio-06;
V – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência do CRBio-06.
Art. 11. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha sucessória do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Parágrafo único. No período de vacância de cargos poderá haver acúmulo de função pelo Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro.
Art. 12. Nos casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro para compor a Diretoria.
Art. 13. São casos de impedimento de membros da Diretoria:
I – morte;
II – renúncia;
III – licença;
IV – ausência comprovada do País;
V – perda ou extinção do mandato do Conselheiro.
Art. 14. São atribuições do Presidente do CRBio-06:
I – representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – indicar, dentre os seus membros efetivos, o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro, a serem nomeados;
III – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV – cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-06;
V – dar posse aos Conselheiros do CRBio-06;
VI – convocar os Conselheiros Suplentes para a substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;
VII – convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Plenário, a Diretoria e as Comissões do CRBio-06;
VIII – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
IX – supervisionar os serviços do CRBio-06;
X – autorizar a realização de concurso público visando à contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-06, observando o plano de cargos e salários, bem como determinar medidas adequadas para o desempenho eficiente dos funcionários, ouvida a Diretoria;
XI – rubricar os registros da Secretaria, da Tesouraria e outros serviços existentes;
XII – assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções, Portarias e demais atos normativo se administrativos do CRBio-06;
XIII – autorizar despesas e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do CRBio-06;
XIV – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial, quando for o caso;
XV – alugar, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-06após a autorização do Plenário, observadas as exigências legais;
XVI – submeter ao Plenário e ao CFBio a Proposta Orçamentária Anual do CRBio-06;
XVII – submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, a Prestação de Contas a ser encaminhada ao CFBio;
XVIII – delegar atribuições a membros do CRBio-06, ouvido o Plenário;
XIX – representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XX – apresentar ao Plenário relatórios anual e de final de gestão;
XXI – distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XXII – criar Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais, Grupos de Trabalho e Assessorias, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidade;
XXIII – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-06 para participar de Sessão Plenária do CFBio, quando for o caso;
XXIV – assinar certidões;
XXV – decidir, “ad referendum” do Plenário e da Diretoria, os casos de urgência do CRBio-06;
XXVI – exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação dos membros da Diretoria.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente do CRBio-06:
I – assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas do cargo;
III – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro.
Art. 16. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-06:
I – subscrever os termos de posse e compromisso dos Conselheiros do CRBio-06;
II – lavrar os termos de abertura e encerramento dos registros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-06;
IV – superintender o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V – lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – dar conhecimento das Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do Conselho;
VIII – providenciar a anotação e o registro dos processos do CRBio-06 para despacho do Presidente;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos do CRBio-06;
X – orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos inscritos no CRBio-06;
XI – baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;
XII – providenciar a emissão de correspondência do CRBio-06 e assiná-la, quando de sua competência;
XIII – apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XIV – manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede do CRBio-06, o arquivo de registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para fins de pagamento de diárias e ressarcimento de outras despesas;
XV – substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos, assim como o Conselheiro Tesoureiro;
XVI – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 17. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-06:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de contabilidade pública;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede do CRBio-06, os bens e valores integrantes do patrimônio do CRBio-06;
III – manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede do CRBio-06, os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-06;
IV – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V – elaborar, com o Presidente, a Proposta Orçamentária Anual e as devidas reformulações do CRBio-06;
VI – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-06;
VII – elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
VIII – elaborar, com o Presidente, a Prestação de Contas do CRBio-06;
IX – providenciar licitação, junto a Comissão de Licitação se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante às normas da administração pública;
X – providenciar a emissão de correspondência do CRBio-06 e assiná-la, quando de sua competência;
XI – substituir o Conselheiro Secretário nos seus impedimentos, e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente, nos seus impedimentos.
TÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E DA INELEGIBILIDADE
Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de qualquer mandato de Conselheiro do CRBio-06:
I – cidadania brasileira;
II – ser Biólogo, devidamente registrado em dia com todas as obrigações perante o CRBio-06 (registro Ativo/Regular);
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do CRBio-06;
V – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório, no Conselho Regional.
Art. 19. São inelegíveis para qualquer mandato de Conselheiro do CRBio-06:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização, por sentença, transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, ou banidos do País;
III – os que tiverem condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa, transitada em julgado;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI – os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 20. Os Conselheiros do CRBio-06, efetivos e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por sistema de eleição direta através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados no Conselho, aplicando-se pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único. É facultada a reeleição.
Art. 21. A Instrução Eleitoral para cada eleição será baixada pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 22. O Plenário por proposta da Diretoria aprovará uma Comissão Eleitoral composta de três membros efetivos: coordenador, secretário e vogal, e dois suplentes, constituída por Biólogos com registro ativo/regular:
§ 1º Não poderão participar desta comissão Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 2º Os integrantes da comissão não poderão se inscrever nas chapas concorrentes.
§ 3º Caberá a Comissão Eleitoral do CRBio-06 julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição da Chapa.
§ 4º Caso haja impugnação caberá à chapa que tiver sua inscrição impugnada recurso a Comissão Eleitoral.
Art. 23. O Plenário do CRBio-06 deverá observar as instruções eleitorais fixadas pelo CFBio para as suas eleições.
§ 1º Caberá a Comissão Eleitoral do CRBio-06 julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição da Chapa.
§ 2º Caso haja impugnação caberá à chapa que tiver sua inscrição impugnada recurso a Comissão Eleitoral.
Art. 24. A Comissão Eleitoral reunir-se-á, preliminarmente, para exames, discussão e aprovação do registro definitivo das chapas concorrentes, ou recursos contra indeferimentos de pedido de inscrição, realizando as eleições 24 horas após a sessão preliminar.
Art. 25. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo único. Havendo empate será considerada eleita a chapa cujo somatório de tempo de registro dos profissionais candidatos seja maior, contando-se a partir da ata de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o computo dos dias de seus respectivos membros.
Art. 26. Após eleitos os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse, somente, será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de 30 dias, a contar da data da posse.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o seu cargo.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de:
I – eleito, não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos;
II – morte;
III – renúncia;
IV – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V – condenação a pena em face de sentença transitada em julgado;
VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;
VIII – por ausência, sem justificativa ao Plenário a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, mesmo justificando, em cada ano de mandato;
IX – nos casos do artigo 18, incisos I, II, V e VI ou perda de qualquer das condições previstas no artigo 17, ambos deste Regimento.
§ 1º Havendo perda do mandato, será convocado o suplente eleito para o exercício definitivo do mandato.
§ 2º Em caso de vacância da suplência no exercício definitivo do mandato será convocado, dentre os suplentes do Conselho, aquele cujo tempo de registro for o mais antigo, incluindo-se os dias.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E SESSÕES DO PLENÁRIO E DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 28. O Plenário do CRBio-06, reunir-se-á em reunião ordinária, mensalmente, convocada pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado:
I – as reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um mínimo de dez dias de antecedência por meio de correio eletrônico ou telefone;
II – o Conselheiro deverá confirmar sua participação até 48 horas antes das reuniões, salvo se houver convocação em caráter de urgência ou extraordinária;
III – no caso de Conselheiro residente em outro Estado este deverá confirmar sua participação até 72 horas antes das reuniões, salvo se houver convocação em caráter de urgência ou extraordinária.
Art. 29. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal ou por meio de correio eletrônico.
Art. 30. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros, formulada esta com antecedência mínima de três dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de no mínimo 2/3 dos Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
Art. 31. Em cada reunião do Plenário do CRBio-06 serão realizadas sessões em turnos de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 32. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-06, salvo deliberação contrária do Presidente ou do Plenário.
Art. 33. As reuniões do CRBio-06 serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo.
§ 1º Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das sessões, sem direito a voto, como convidado, além de Conselheiros Suplentes, membros do Conselho Federal, Assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja do interesse do Conselho.
§ 2º Nos casos de julgamentos de processos disciplinares, quer originários, quer em grau de recurso, além da presença obrigatória da Assessoria Jurídica do CRBio-06 será garantida a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo. A sessão será sigilosa.
Art. 34. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – número da Reunião Plenária;
II – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
III – local da reunião;
IV – nome do Presidente ou seu substituto;
V – nome dos Conselheiros e convidados, quando houver, presentes;
VI – pauta aprovada;
VII – súmula dos assuntos tratados;
VIII – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-06.
Art. 35. O Conselheiro Secretário lavrará a Ata de todas as Sessões, que será discutida, apreciada e votada, devendo ser assinada por todos os membros, com as ressalvas pertinentes, quando houver.
§ 1º As Atas originais das sessões serão discutidas, votadas e arquivadas em arquivo próprio, ao qual tem acesso apenas os Conselheiros integrantes do Plenário.
§ 2º Não poderão ser acumulados atrasos de Atas a serem assinadas pelo Plenário. Devendo o Conselheiro Secretário providenciar junto à administração do CRBio-06 a devida regularização.
§ 3º Haverá folha de assinatura em cada Sessão, onde todos os presentes deverão assinar.
§ 4º As folhas de assinatura das Sessões serão arquivadas em arquivo próprio juntamente com as justificativas de ausência, quando houver.
Art. 36. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário serão encaminhadas, pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 37. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, com mais da metade de seus membros.
Art. 38. De cada reunião da Diretoria o Conselheiro Secretário lavrará a Ataque será discutida, apreciada e votada, devendo ser assinada por todos os membros presentes, com as ressalvas pertinentes quando houver.
§ 1º Haverá folha de assinatura, onde todos os presentes deverão assinar.
§ 2º As folhas de assinatura serão arquivadas em arquivo próprio juntamente com as justificativas de ausência, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES NO CFBio
Art. 39. O Presidente do CRBio-06 ou seu representante legal, quando convocado ou convidado pelo Presidente do CFBio, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário do CFBio.
Parágrafo único. Os Conselheiros Regionais poderão ser convocados ou convidados pelo CFBio para participarem de Comissões ou Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS, DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES
Art. 40. A verificação do “quorum” será feita através de presenças assinaladas em folha própria pelos Conselheiros, e o Presidente precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até dois dias úteis após a reunião.
§ 2º Na falta de “quorum” o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em Ata.
Art. 41. Iniciada a reunião do Plenário não deverá ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente face a circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 42. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior, quando for o caso;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – assuntos gerais;
V – discussão, aprovação e assinatura da Ata, quando for o caso.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias não será considerado o inciso IV deste artigo.
Art. 43. Na reunião Plenária o Conselheiro Secretário fará a leitura da Ordem do dia prevista para a sequência das sessões da reunião.
§ 1º Se houver mais de uma sessão o Conselheiro Secretário fará a leitura da ordem do dia na primeira Sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente.
§ 2º Após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem:
a) incluir na pauta dos trabalhos assuntos e processos não constantes da ordem do dia;
b) adiar discussões de matéria;
c) prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
§ 3º A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.
Art. 44. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião, quando houver.
Art. 45. Na discussão dos assuntos em pauta o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos ou não por aquele que estiver usando a palavra.
Art. 46. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.
Art. 47. A votação será secreta quando assim solicitada pelo Presidente ou por um mínimo de cinco Conselheiros.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 48. Toda matéria encaminhada à apreciação do CRBio-06 é passível de transformação em processo, dependendo de sua natureza ou gravidade.
Parágrafo único. O Conselheiro Secretário deverá informar a existência de matéria conexa antes do andamento do processo.
Art. 49. O processo, devidamente registrado, formado e instruído, será distribuído ao Relator sorteado dentre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados o Presidente, o Conselheiro Secretário e os Conselheiros que declararem impedimento quando o assunto não for pertinente à competência de comissões.
Art. 50. O Relator terá prazo de, no mínimo 25 dias, até a próxima Plenária para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar ao Plenário prorrogação de prazo.
Art. 51. Os julgamentos e os processos de natureza ético-disciplinar serão regulados pelo Código de Processo Disciplinar, Resolução CFBio Nº 05/2002.
Art. 52. O julgamento de processo obedecerá à seguinte sequência:
I – o Relator fará a leitura de seu parecer e voto, prestando após os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
II – o Presidente anunciará a discussão do processo;
III – o Presidente encaminhará à votação tão logo terminada a discussão.
Art. 53. Durante a discussão qualquer Conselheiro poderá pedir “vista” do processo, que será concedida até a reunião seguinte, sendo-lhe vedada nova vista.
§ 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento.
§ 2º Na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na Secretaria do Conselho, correndo o prazo comum disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º Os pedidos de vista só serão deferidos pela Presidência na reunião em que o processo for apresentado pela primeira vez.
§ 4º O Conselheiro que obtiver vista deverá se manifestar no processo, por escrito, na forma de “voto em separado”.
Art. 54. Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a fase de discussão dos processos.
§ 1º As emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem proposições em separado aquelas que o Plenário não julgar pertinentes.
§ 2º Nenhuma emenda será aceita após o início da votação.
§ 3º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário, tendo preferência as emendas supressivas.
Art. 55. Toda matéria dependente de deliberação deverá ser submetida à votação nominal.
§ 1º A votação será secreta quando:
I – interessar especificamente a qualquer membro integrante do colegiado;
II – em reunião do Plenário, for solicitado por um mínimo de cinco Conselheiros com direito a voto;
III – nos demais casos previstos em lei e neste Regimento.
§ 2º O membro do CRBio-06 torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
Art. 56. Concluída a votação e a apuração dos votos o Presidente do CRBio-06 proclamará a decisão do Plenário.
Art. 57. Se o parecer e o voto do relator não forem acolhidos, o Presidente do CRBio-06 designará outro Conselheiro que redigirá os fundamentos da decisão.
Art. 58. Quando ocorrer extravio de processo, deverá ser encaminhado, pelo interessado, ao Presidente petição solicitando restauração que será encaminhada ao relator originário.
§ 1º O relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurados os autos extraviados.
§ 2º Concluída a restauração seguirá o processo para julgamento. Mas, localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se o feito na forma regular.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 59. De qualquer decisão da Diretoria ou do Plenário do CRBio-6 caberá recurso, respectivamente, ao Plenário deste Conselho ou ao Plenário do CFBio, no prazo de trinta dias a contar da ciência dada ao interessado, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 60. O recurso ao CFBio, com efeito suspensivo, será:
I – voluntário, interposto pelo próprio interessado;
II – “ex-officio”, das decisões que resultar em suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional.
Art. 61. Os recursos interpostos para o CFBio deverão ser acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas pela Secretaria do CRBio-06.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 62. Ficam instituídas no CRBio-06 as seguintes Comissões: Permanentes, Técnicas, Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
Art. 63. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência e serão em número de 9 (nove):
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV – Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-06. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-06;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-06, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética Profissional do Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-06 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-06, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de registros de profissionais diplomados no exterior, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e,
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-06, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-06 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestação financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-06;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e,
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93.
§ 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à Lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi neste estabelecido;
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e,
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e,
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-06, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 64. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia;
IV – Comissão de Educação.
Art. 65. O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá ao da gestão vigente.
Art. 66. As Comissões Técnica, Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.
Art. 67. As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências e, ao término dos trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente, que o remeterá ao Plenário, relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Parágrafo único. As Comissões terão prazos para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis mediante solicitação do Coordenador e por motivo justificado.
Art. 68. As Comissões poderão se reunir em qualquer localidade do território abrangido pela jurisdição do CRBio-06, tomando-se como local preferencial a capital do estado sede.
Parágrafo único. Caso seja necessário haver reunião em outra localidade onde não esteja localizada a sede deverá ser encaminhada justificativa à Diretoria do CRBio-06 para aprovação sobre a necessidade do deslocamento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 69. As Comissões compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Art. 70. Poderá ser alterado o número e composição de integrantes das Comissões, por proposta da própria Comissão ou da Diretoria aprovada em Plenário.
§ 1º O membro da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões, seguidas ou intercaladas, será substituído.
§ 2º Compete aos Coordenadores de Comissões:
a) programar e dirigir as reuniões;
b) cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
c) assinar os ofícios, cartas, atos, relatórios, atas, termos e demais documentos elaborados pelas Comissões;
d) solicitar, através da Secretaria do CRBio-06, a colaboração de Assessorias Especializadas e de funcionários da Administração;
e) distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus integrantes;
f) supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
g) opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
h) assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
i) apresentar relatório das atividades da Comissão.
§ 3º Compete aos Secretários das Comissões:
a) secretariar as reuniões das Comissões;
b) redigir as Atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão;
c) substituir o Coordenador no caso de impedimento.
§ 4º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Relator na execução do seu trabalho.
§ 5º Das Comissões poderão participar, além de Conselheiros Efetivos e Suplentes, profissionais de Biologia e qualquer especialista cujos conhecimentos sejam necessários aos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 71. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por Conselheiros.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três e no máximo cinco membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Art. 72. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:
I – objetivos do Grupo;
II – nome e número de registro dos integrantes;
III – indicação do Coordenador;
IV – prazo para a realização da tarefa, quando for o caso.
§ 1º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim o exigir a tarefa, sendo os novos integrantes igualmente designados por Portaria.
§ 2º Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além de Conselheiros Efetivos e Suplentes, profissionais de Biologia e qualquer especialista cujos conhecimentos sejam necessários aos seus objetivos.
Art. 73. O Coordenador de Grupo de Trabalho, preferencialmente um Conselheiro Efetivo, encaminhará ao Plenário:
I – relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do Grupo for superior a noventa dias;
II – relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou inferior a noventa dias.
TÍTULO VII
DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 74. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
Parágrafo único. A criação de Assessorias Técnicas Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 75. O CRBio-06 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias Técnicas permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil-Financeira.
Art. 76. Os Assessores Técnicos terão vínculo profissional com o CRBio-06, estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. O contrato a ser firmado com qualquer Assessor, pessoa física ou jurídica, será levado à apreciação e aprovação do Plenário obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Art. 77. No caso de assessoramento permanente, os Assessores apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitado pela Diretoria ou Plenário.
CAPÍTULO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 78. O CRBio-06 disporá de um quadro de pessoal, de caráter permanente, regido pelo regime CLT, na forma estabelecida em Portaria própria, para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, onde serão determinadas as atividades, os cargos, salários e vantagens, entre outros.
Parágrafo único. A contratação e demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas de contratação definidas no “caput” deste artigo, e do inciso II do Art. 37 CF.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 79. A renda do CRBio-06 será constituída de:
I – arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras rendas.
Art. 80. O CRBio-06 manterá, em estabelecimento bancário federal nacional, na capital do Estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quanto forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio-06 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
Art. 81. Para a aquisição de bens do CRBio-06, observados os limites legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro as providências para as licitações junto a Comissão de Licitação (CL), quando for o caso.
Art. 82. Os bens do CRBio-06 poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos no território sob sua jurisdição.
Art. 83. O CRBio-06, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 84. No decorrer do exercício, o CRBio-06 poderá proceder a Reformulações Orçamentárias.
Art. 85. De conformidade com as determinações legais vigentes, e em tempo hábil, o CRBio-06 encaminhará ao CFBio a Prestação de Contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de Prestação de Contas, declaradas pelo Tribunal de Contas da União, sujeitam os responsáveis além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, a perda de mandato de Conselheiro.
Art. 86. Os valores de que o CRBio-06 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 87. Os membros do CRBio-06 estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie e ditadas em publicações específicas.
Art. 88. As penas de “advertência” e “suspensão” serão aplicadas, por escrito pelo Presidente do CRBio-06, após decisão da maioria absoluta dos conselheiros presentes no Plenário.
Art. 89. A pena de “cassação” de mandato será aplicada por decisão favorável de 2/3 (dois terços) do Plenário do CRBio-06, observadas as disposições legais.
TÍTULO X
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 90. O CRBio-06, por intermédio do voto favorável de 2/3 (dois terços) de seu Plenário, e na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I – disponibilidade econômico-financeira;
II – existência de, no mínimo, 50% dos registrados adimplentes, abrangida pelo território geográfico da Delegacia.
§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de Dotação Orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia.
Art. 91. O Delegado Regional, cujo cargo é honorífico, deverá ser indicado pela Diretoria e aprovado pelo Plenário, sendo designado através de Portaria.
§ 1º Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado, não podendo exceder ao do Presidente que o designou.
§ 2º É permitida recondução.
Art. 92. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia, que o indicado esteja regularmente inscrito no CRBio-06 e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 93. São atribuições do Delegado Regional:
I – representar o CRBio-06 na área de sua jurisdição;
II – cumprir e divulgar o Código de Ética do Profissional Biólogo e zelar pela sua observância;
III – intermediar no relacionamento com o CRBio-06, na área de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
IV – intermediar no relacionamento com os interessados, na área de sua jurisdição, quando solicitado pelo CRBio-06;
V – colaborar com o CRBio-06 no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
VI – comunicar ao CRBio-06 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de jurisdição;
VII – colaborar no levantamento de todos os Biólogos, na sua área de jurisdição, relacionando nomes, endereços dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. O cumprimento do mandato de Conselheiro, bem como o de Delegado Regional, e o desempenho das respectivas funções constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional dos Biólogos.
Art. 95. A eleição e posse da Diretoria do CRBio-06 ocorrerá em reunião Plenária, no mês de janeiro, a cada dois anos, observado o disposto nos artigos 8o e 9o deste Regimento.
§ 1º Vagando o cargo de membro da Diretoria, o Presidente, no menor prazo, que não excederá trinta dias, indicará substituto, conforme o caso, para cumprir o restante do mandato.
§ 2º A indicação do membro da Diretoria deverá ser homologada na Plenária mais próxima.
§ 3º O mandato de membro da Diretoria extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 96. As denúncias, de qualquer natureza, desde que pertinentes à área ético-disciplinar, somente serão recebidas na Secretaria do CRBio-06 quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 97. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir além de suas atribuições específicas, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria.
Art. 98. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário do CRBio-06.
Art. 99. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 100. Proposta de Regimento aprovada na Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Regional de Biologia – 6ª Região – CRBio-06, realizada em 09 de novembro de 2018 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 101. Este Regimento, aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 05 de julho de 2019, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 529/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Elizeu Fagundes de Carvalho, Laurindo Dalla Costa, Lourdes Maria Abdu El-Moor Loureiro, Sandra Farto Botelho Trufem e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 02/10/2019)
ELEIÇÃO CRBio-10 |