26/09/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 4 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04 (MG, GO, TO, DF), aprovado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 4 de setembro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 4ª Região
TÍTULO I
DA ENTIDADE, NATUREZA, FINS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 4ª Região – CRBio-04 (MG, GO, TO, DF), criado pela Resolução CFBio nº 006/86, de 6 de novembro de 1986, na forma do disposto na Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Belo Horizonte, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados de Minas Gerais (MG), Goiás (GO), Tocantins (TO) e no Distrito Federal (DF).
Art. 2º O CRBio-04 tem como objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo na área sob sua jurisdição.
Art. 3º As competências do CRBio-04 são aquelas definidas na legislação citada no “caput” do art. 1º e as decorrentes deste Regimento.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O CRBio-04 é constituído de dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 5º Compõem o CRBio-04 os seguintes órgãos:
I – Plenário, órgão soberano e instância deliberativa;
II – Diretoria, instância executiva.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o CRBio-04 contará com quadro de funcionários, Assessorias, Comissões, Grupos de Trabalho e Delegacias.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário é constituído de Conselheiros Efetivos no exercício regular de seus direitos legais e regimentais e é o órgão deliberativo do CRBio-04.
Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos, temporariamente nos casos de licença, ou definitivamente nos casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 7º Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre todas as matérias de competência do CRBio-04 definidas na legislação aplicável e as decorrentes deste Regimento e mais sobre:
I – indicação e eleição, quadrienalmente, dos membros da sua Diretoria;
II – o impedimento de membros da Diretoria;
III – a indicação de Conselheiro Efetivo para substituir o Conselheiro Secretário, bem como o Conselheiro Tesoureiro, em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência justificada;
IV – a apreciação da justificativa de ausências às Reuniões Plenárias e das licenças de mandato dos Conselheiros;
V – a designação de Conselheiros Efetivos para exercer, temporariamente e a título precário, funções e atividades próprias da Presidência na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência justificada do Presidente e do Vice-Presidente;
VI – a aprovação dos Delegados e Subdelegados indicados pela Diretoria;
VII – o estabelecimento do calendário das Reuniões Plenárias do CRBio-04;
VIII – a realização de Reuniões Plenárias e de Diretoria fora da sede do CRBio-04;
IX – a criação, a modificação e a disciplina do plano de cargos, carreiras e salários e assessorias permanentes;
X – julgar os processos administrativos e disciplinares, impondo as sanções quando for o caso.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 8º A plenária do CRBio-04 somente se instalará validamente depois de ser verificada a presença da maioria absoluta dos membros convocados na forma deste regimento.
§ 1º No caso de ausência previamente justificada de Conselheiros Efetivos em número que impeça a verificação de quórum regimental em reuniões ordinárias, poderão ser convocados, em caráter excepcional e para uma única reunião, Conselheiros Suplentes em número suficiente para a regular instalação da plenária.
§ 2º Todas as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 3º O voto do Presidente sempre será o último a ser conhecido, cabendo a ele o voto de qualidade, quando necessário para desempatar alguma votação.
§ 4º O voto de qualidade não se aplica às deliberações para eleição dos membros da Diretoria.
Art. 9º O Plenário do CRBio-04 reunir-se-á em reunião ordinária convocada pelo Presidente pelo menos uma vez por trimestre.
Parágrafo único. O ato convocatório e a pauta das reuniões ordinárias deverão ser enviados aos membros do Plenário com um mínimo de dois dias de antecedência, inclusive por meio eletrônico.
Art. 10. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Conselheiro Presidente ou por solicitação de no mínimo de cinco Conselheiros, efetivos ou suplentes.
§ 1º O ato convocatório e a pauta das reuniões extraordinárias deverão ser enviados aos membros do Plenário, inclusive por meio eletrônico, com um mínimo de cinco dias de antecedência, salvo em função da urgência da matéria e desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo de ser realizada a reunião.
§ 2º As deliberações nas reuniões extraordinárias serão limitadas à matéria constante da pauta que motivou a convocação, sob pena de invalidade absoluta das decisões.
Art. 11. Em cada reunião plenária do CRBio-04 poderão ser realizadas tantas sessões quantas forem necessárias em função das matérias em discussão, sendo conveniente observar turnos ininterruptos máximos de quatro horas.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 12. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-04, salvo deliberação diversa do Plenário.
Art. 13. As reuniões do Plenário do CRBio-04 serão públicas, salvo se, em função do assunto, o Plenário decidir pela realização de reunião sigilosa.
Art. 14. Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão assistir como convidados das sessões, sem direito a voto, pessoas cuja participação seja do interesse do CRBio-04 ou venha contribuir para a discussão dos assuntos em pauta.
Art. 15. De todas as sessões plenárias o Conselheiro Secretário lavrará a respectiva Ata, que será discutida e apreciada, devendo ser assinada por todos os presentes à sessão em que for aprovada.
Parágrafo único. As atas poderão, por deliberação do Plenário, ser lidas e aprovadas na reunião imediatamente posterior.
Art. 16. As Atas das sessões serão digitadas e arquivadas em local próprio e nelas se resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão, devendo conter necessariamente:
I – local, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II – nome do Presidente ou de seu substituto;
III – relação nominal dos Conselheiros presentes;
IV – súmula dos assuntos tratados, das discussões, dos votos declarados e das deliberações;
V – natureza dos processos, o nome dos interessados, e as respectivas decisões;
VI – relação nominal das pessoas presentes às reuniões.
§ 1º Deverá ser arquivada, com a Ata de cada sessão uma cópia do ato convocatório, da pauta da reunião e do documento verificador de presença.
§ 2º Poderá ser organizado um arquivo eletrônico suplementar, contendo cópias eletrônicas da ata, do ato convocatório e da pauta da reunião.
Art. 17. O Plenário poderá determinar a publicação dos atos que julgar convenientes, devendo o Conselheiro Secretário providenciar a publicação no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria, instância executiva do CRBio-04 e órgão de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os dois últimos indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, dentre os Conselheiros Efetivos.
Art. 19. A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-04 mediante a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria ao ato de posse, esta somente será efetivada quando da assinatura do respectivo termo de posse e compromisso, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da eleição ou da indicação.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior sem justificativa aceita pelo Plenário, o Conselheiro ausente perderá o cargo, não podendo ser reconduzido à Diretoria durante o mesmo mandato de Conselheiro.
Art. 20. A eleição e posse da Diretoria do CRBio-04 ocorrerá na mesma reunião Plenária em que os seus membros tomarem posse.
§ 1º Vagando o cargo de membro da Diretoria, o Plenário elegerá ou indicará o substituto, conforme o caso, para cumprir o restante do mandato, em no máximo dez dias.
§ 2º O mandato de membro da Diretoria extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 21. Compete à Diretoria:
I – analisar e decidir sobre os processos instruídos pelas Comissões e Grupos de Trabalho;
II – propor ao Plenário a criação, a modificação e a disciplina do plano de cargos, carreiras e salários e assessorias permanentes;
III – aprovar a contratação de pessoal necessários aos serviços do CRBio-04, observadas as formalidades legais, assim como a promoção, a punição, a dispensa, a suspensão de contratos e a concessão de férias;
IV – zelar pelo cumprimento de obrigações sociais do CRBio-04;
V – expedir a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade aos profissionais cuja inscrição no CRBio-04 foi aprovada pelo Plenário e, quando for o caso, fazer a devida anotação de especialidade;
VI – controlar o número de faltas não justificadas dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, inciso VI do Decreto 88.438/83;
VII – elaborar relatórios sobre a prestação de contas e submetê-los à aprovação do Plenário;
VIII – publicar relatórios de atividades de sua competência;
IX – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência;
X – indicar os delegados e subdelegados para as delegacias;
XI – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas, que serão encaminhados ao CFBio após aprovação pelo Plenário;
XII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação da receita do CRBio-04, destacando e entregando ao CFBio as importâncias referentes a sua quota-parte;
XIII – promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis e observado o critério de custo e benefício.
Art. 22. São atribuições do Presidente do CRBio-04:
I – representar o CRBio-04, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – indicar o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro do CRBio-04, após homologação pelo Plenário;
III – zelar pela honorabilidade, pela autonomia da instituição e pela aplicação das leis e dos regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV – cumprir e fazer cumprir o regimento do CRBio-04;
V – dar posse aos Conselheiros eleitos para o mandato consecutivo;
VI – convocar os Conselheiros Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos, nos casos de extinção ou perda de mandato (art. 36), ou nos casos de licença (art. 37);
VII – convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Plenário do CRBio-04;
VIII – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
IX – supervisionar os serviços do CRBio-04;
X – contratar pessoal necessário aos serviços do CRBio-04, observados os critérios legais e a disciplina do plano de cargos, carreiras e salários e assessorias permanentes, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços;
XI – rubricar os livros da secretaria e da tesouraria e de outros serviços existentes;
XII – assinar as instruções, portarias e demais atos normativos;
XIII – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los, quando for o caso;
XIV – autorizar despesas e assinar em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro os cheques e demais documentos relativos a tesouraria do CRBio-04;
XV – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis em nome do CRBio-04, após a autorização do Plenário, observada a legislação em vigor;
XVI – submeter ao Plenário do CRBio-04 e ao CFBio a proposta orçamentária anual do CRBio-04, bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso;
XVII – submeter ao Plenário, para apreciação, atas e pareceres da Comissão Permanente de Tomada de Contas para posterior encaminhamento ao CFBio;
XVIII – representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XIX – apresentar ao Plenário relatórios anuais e de final de gestão;
XX – distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou parecer;
XXI – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-04 para participar das Plenárias do CFBio, quando for o caso.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos com todas as prerrogativas do cargo.
Art. 24. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-04:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do CRBio-04;
II – lavrar os termos de abertura de posse e compromisso dos membros do CRBio-04;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-04, expedir ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas inerentes à sua responsabilidade;
IV – superintender o preparo das matérias, das pautas e demais documentos das reuniões do Plenário e da Diretoria;
V – lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a divulgação das portarias, instruções e demais atos normativos expedidos pelo Plenário e pela Diretoria;
VIII – organizar e supervisionar o protocolo, a instrução e o encaminhamento dos processos no CRBio-04, determinando o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias;
IX – expedir e assinar certidões, certificados, atestados e demais documentos;
X – orientar a organização e atualização do cadastro dos Biólogos e Pessoas Jurídicas inscritos no CRBio-04;
XI – providenciar a correspondência do CRBio-04 e assiná-la, quando de sua competência;
XII – apresentar relatório anual dos trabalhos da secretaria;
XIII – manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros e documentos pertinentes ao CRBio-04.
Art. 25. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-04:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria do CRBio, conforme as regras de contabilidade pública;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-04;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – tomar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-04;
V – elaborar, com o Presidente a proposta orçamentária do CRBio-04;
VI – elaborar para encaminhamento pelo Presidente à Comissão de Tomada de Contas, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
VII – providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas sempre que necessárias.
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 26. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
§ 1º A Diretoria realizará, obrigatoriamente, uma reunião preparatória antes de cada reunião plenária.
§ 2º De todas as reuniões de Diretoria o Conselheiro Secretário lavrará o respectivo relatório, no mesmo molde previsto no art. 16.
Art. 27. As matérias em reunião de diretoria serão levadas para conhecimento e aprovação do Plenário, se for o caso, na sessão imediatamente posterior.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 28. Nas reuniões do Plenário e da Diretoria, a verificação do “quórum” será feita através das assinaturas lançadas pelos Conselheiros em documento próprio e precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião, deverá justificar-se, por escrito, até cinco dias após a reunião.
§ 2º Na falta de “quórum”, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 29. Os trabalhos nas reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia.
Art. 30. A votação será secreta quando assim solicitada pela maioria dos Conselheiros.
Art. 31. Após a votação e a contagem dos votos, havendo empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 32. O exercício do mandato de membro do CRBio-04 e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – cidadania brasileira;
II – existência de registro ativo e regular perante o CRBio-04;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e éticos;
IV – ser elegível conforme artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64/1995;
V – inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
VI – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES E DA POSSE
Art. 33. Os membros do CRBio-04, efetivos e suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, sendo facultada a recondução.
§ 1º O mandato será de quatro anos, contados da data da posse efetiva.
§ 2º O Plenário do CRBio-04 deverá observar as Instruções Eleitorais fixadas pelo CFBio para as suas eleições.
Art. 34. Os Conselheiros, efetivos e suplentes, assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso, que deverá se efetivar no prazo máximo de trinta dias contados da data da proclamação do resultado das eleições, salvo justificativa aceita pelo Plenário.
§ 1º Na hipótese da ausência de Conselheiro eleito ao ato de posse, esta somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse de Compromisso, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de posse dos demais Conselheiros.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perderá o mandato.
§ 3º O Conselheiro deverá apresentar por ocasião de sua posse, declaração pessoal de bens para os fins legais.
Art. 35. O cargo de Conselheiro será considerado vago quando ocorrer falecimento, renúncia, extinção ou perda de mandato.
§ 1º Havendo vacância de oito cargos de Conselheiro Suplente e transcorridos dois anos a partir da data da posse do Plenário, o Conselho realizará eleição suplementar para o preenchimento das eventuais vagas, mantendo-se os demais cargos até o final do mandado respectivo.
§ 2º No caso de vacância de oito cargos de Conselheiro Suplente, antes de transcorridos dois anos a partir da data da posse do Plenário, serão realizadas novas eleições no prazo máximo de três meses, respeitados todas as formalidades deste regimento, considerando-se extintos os antigos mandatos com a posse dos novos eleitos.
Art. 36. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho ocorrerá em virtude de:
I – renúncia;
II – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III – condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV – destituição de cargo, função ou emprego, relacionado a prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V – conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI – por ausência, sem justificativa aceita pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, durante o mandato.
Art. 37. O Conselheiro terá direito a solicitar licença de mandato que será apreciada pelo Plenário.
§ 1º A licença de mandato terá a duração máxima de doze meses, consecutivos ou não.
§ 2º Expirado o prazo máximo da licença e não comparecendo o Conselheiro na primeira convocação subsequente, seu mandato será considerado extinto, em virtude de renúncia.
TÍTULO IV
DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 38. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com assessorias, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
Parágrafo único. A criação de assessorias será proposta pelo Presidente, segundo as necessidades do Conselho, devendo ser aprovada pelo Plenário.
Art. 39. O CRBio-04 contará obrigatoriamente com as seguintes assessorias:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil.
Art. 40. Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho estabelecido em conformidade com as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os instrumentos de contrato com os assessores serão levados à apreciação e aprovação do Plenário.
Art. 41. No caso das Assessorias Permanentes, os membros de cada assessoria, apresentarão Relatórios circunstanciados de suas atividades, quando solicitado pelo Plenário.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 42. A renda do CRBio-04 será constituída de:
I – oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
Art. 43. A movimentação de recursos financeiros do CRBio-04 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Conselheiro Tesoureiro.
Parágrafo único. Sempre que houver a substituição do Presidente ou do Conselheiro Tesoureiro, deverá ocorrer transmissão de responsabilidades referentes a movimentação dos recursos financeiros, num prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 44. Para aquisição de bens para o CRBio-04, observado os limites legais, compete ao Presidente a autorização e ao Conselheiro Tesoureiro a supervisão das providências, inclusive para as licitações quando for o caso.
Parágrafo único. Sendo necessário proceder licitações, os atos destas competirão à Comissão de Licitações.
Art. 45. Os bens do CRBio-04 poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional excetuando-se os bens imóveis que só poderão ser adquiridos nas unidades da Federação sob sua jurisdição.
Art. 46. O CRBio-04, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 47. No decorrer do exercício, o CRBio-04 poderá proceder reformulações orçamentárias, de acordo com o calendário fixado pela legislação vigente.
Art. 48. Em conformidade com as determinações legais em vigor, o CRBio-04 encaminhará ao CFBio as prestações de contas a que estiver obrigado, devidamente aprovadas pelo Plenário.
Art. 49. Os valores de que o CRBio-04 seja credor constituirão a partir do exercício seguinte ao seu vencimento, o montante de sua dívida ativa, que deverá ser formalmente inscrita obedecendo-se as formalidades de procedimento e as administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Depois de esgotados os meios de cobrança amigáveis, os valores de que o CRBio-04 seja credor poderão ser encaminhados para cobrança judicial, verificando-se o critério de custo e benefício.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 50. As deliberações do Plenário serão comunicadas aos interessados, a quem é facultado o prazo de trinta dias para apresentar recurso, contados da ciência dos atos.
§ 1º O recurso será endereçado ao Presidente do CRBio-04, que mandará autuá-lo e o encaminhará, mediante expedição de ofício, ao CFBio.
§ 2º No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, ou de cancelamento de registro profissional, os autos serão remetidos obrigatoriamente e “ex officio” ao CFBio, para revisão da decisão.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 51. O CRBio-04 deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
Parágrafo único. A criação, a designação de membros, as competências e o tempo de duração das Comissões, se temporárias, constarão de Portarias específicas.
Art. 52. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Parágrafo único. O membro de comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões ou atividades da comissão, será substituído.
Art. 53. As Comissões serão convocadas para reuniões ou atividades, por escrito, cabendo a iniciativa ao Plenário e à Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Sempre constarão do instrumento convocatório:
I – a data e o horário da reunião ou atividade;
II – a proposta de pauta com breve histórico dos assuntos, quando possível;
III – o prazo de conclusão da atividade ou o prazo para a resposta à demanda.
Art. 54. As reuniões das Comissões exigirão, para se realizarem, o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
Art. 55. Os membros das Comissões poderão, justificadamente, indicar até três participantes, que serão convocados, por escrito, para a reunião ou atividade.
Art. 56. Todas as reuniões ou atividades executadas pelas Comissões serão registradas em Relatórios, formulados nos mesmos moldes previstos no art. 16.
Parágrafo único. As deliberações, as propostas, os relatórios e os pareceres das Comissões sempre serão feitos por escrito.
Art. 57. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
§ 1º Aplicam-se aos Grupos de Trabalho todas as normas relativas às Comissões.
§ 2º Sempre que a complexidade do tema específico permitir, o grupo de trabalho poderá ser substituído por uma assessoria técnica ou um relator.
Art. 58. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência, desde logo as seguintes:
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP;
II – Comissão de Legislação e Normas – CLN;
III – Comissão de Tomada de Contas – CTC;
IV – Comissão de Patrimônio – CP;
V – Comissão de Licitação – CL;
VI – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CFAP;
VII – Comissão de Ética Profissional – CEP;
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos – CAD;
IX – Comissão de Transparência – CT;
X – Comissão de Divulgação e Imprensa – CDI.
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-04. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-04;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-04, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-04, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-04 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 3º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-04;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e,
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93.
§ 4º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e,
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 5º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste estabelecido; e,
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 6º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-04 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-04, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e,
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 7º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e,
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-04, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
§ 10º A Comissão de Divulgação e Imprensa (CDI), terá as seguintes atribuições:
I – informar e divulgar ações;
II – elaborar material para divulgação e comunicação das ações e trabalhos;
III – assessorar a diretoria no que diz respeito à sua Comissão;
IV – coordenar as ações de publicidade;
V – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 59. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter:
I – de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros efetivos ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Efetivo;
II – especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 60. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia;
IV – Comissão de Educação.
TÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 61. O CRBio-04, observada a necessidade, a oportunidade, a conveniência, a possibilidade e a disponibilidade econômico-financeira, poderá criar delegacias na área de sua jurisdição.
§ 1º A instalação das delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de abrangência da delegacia.
Art. 62. Para cada delegacia, a Diretoria indicará um Delegado e um Subdelegado, submetendo seus nomes à análise e à aprovação pelo Plenário, sendo o cargo honorífico.
§ 1º A designação será formalizada por intermédio de Portaria, que fixará o mandato do Delegado e um Subdelegado, não podendo este exceder ao mandato da Diretoria que o indicou.
§ 2º É permitida a recondução para os cargos de Delegado e Subdelegado, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 63. É condição para ser indicado como Delegado ou Subdelegado, que o Biólogo esteja regularmente inscrito no CRBio-04 há no mínimo dois anos e que estejam no pleno exercício de seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 64. São atribuições do Delegado:
I – representar o CRBio-04 na área de abrangência da Delegacia;
II – cumprir e divulgar a legislação profissional e zelar pela sua observância;
III – intermediar o relacionamento entre o CRBio-04 e os interessados na área de sua abrangência;
IV – colaborar com o CRBio-04 na fiscalização do exercício profissional e na apuração das infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – comunicar ao CRBio-04 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de abrangência;
VI – colaborar na atualização de dados sobre Biólogos, na área de sua abrangência.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O cumprimento do mandato de Conselheiro e dos cargos de Delegado e Subdelegado, bem como o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços à sociedade e à categoria profissional dos Biólogos, sendo honoríficos.
Art. 66. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir além de suas atribuições específicas, “ad referendum” do Plenário.
Art. 67. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário.
Art. 68. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 69. Proposta de Regimento aprovada na 316ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Biologia – 4ª Região – CRBio-04, realizada em 05 de agosto de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 70. Este Regimento, aprovado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 04 de setembro de 2019, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU e da Resolução CFBio nº 527/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 11ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Edson Tadeu Iede (Conselheiro Tesoureiro), Cristina Maria de Souza Motta, Lenir Lemos Furtado Aguiar, Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Murilo Damato, Sandra Farto Botelho Trufem, Vera Lúcia Maróstica Callegaro; os Presidentes dos CRBios 02, Vicente Moreira Conti; CRBio-05, Maria Eduarda L. de Larrazábal da Silva; CRBio-06, Alcione Ribeiro de Azevedo, CRBio-08, César Roberto Góes Carqueija; os Representantes dos Presidentes dos CRBios 01, Maria Teresa de Paiva Azevedo; CRBio-04, Gladstone Corrêa de Araújo; do CRBio-07, Vinicius Abilhôa; e o Assessor Contábil do CFBio José Alves Neto.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 26/09/2019)
ELEIÇÃO CRBio-10 |