11/07/19
*Revogada pela Resolução CFBio nº 589/2021
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso das suas atribuições legais e regimentais, mormente as estabelecidas no inciso I, do art. 13, c/c o inciso X, do art. 14, ambos do Regimento do Conselho Federal de Biologia, e;
Considerando que são prerrogativas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia orientar e fiscalizar o exercício profissional do Biólogo;
Considerando o disposto no art. 10, incisos II, III, X e XVI da Lei nº 6.684/79;
Considerando o disposto no art. 12, incisos XII, XIII, XVII, XXI e XXII da Lei nº 6.684/79;
Considerando o disposto no art. 2º, do Regimento;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia zelar para que as atividades do Sistema CFBio/CRBios sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
Considerando a decisão do Plenário na 9ª Sessão Plenária Extraordinária realizada em 5 de julho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios a serem utilizados pelos Conselhos Regionais de Biologia para estabelecer os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º São considerados gastos destinados a atos de orientação e fiscalização do exercício profissional as seguintes despesas:
I – salários, encargos e benefícios dos Fiscais e Agentes Fiscais;
II – transporte, obedecendo às normas vigentes;
III – manutenção, seguro, combustível, estacionamento e pedágio dos veículos utilizados para fins de fiscalização em nome do Conselho Regional de Biologia;
IV – compra, uso e manutenção de equipamentos e tecnologias utilizados na fiscalização;
V – capacitação profissional dos Fiscais, Agentes Fiscais e Conselheiros designados como fiscais;
VI – passagens aéreas ou rodoviárias, diárias para cobrir despesas de estadia e alimentação, quando em ato de orientação e fiscalização, fora do Município, Área Metropolitana ou do Estado no qual funciona a sede ou delegacia do respectivo Conselho Regional de Biologia;
VII – diárias, deslocamentos e passagens aéreas ou rodoviárias para participação, por convocação ou designação, fora do município de sua residência, em atividades de capacitação profissional e em reuniões e Fórum Nacional de Fiscalização;
VIII – custos com a realização de reuniões de Comissões específicas da fiscalização profissional;
IX – telefonia móvel institucional utilizada na fiscalização;
X – suprimento de fundos, mensal, para despesas de pequeno porte relacionadas à fiscalização, não cumulativo com as despesas dos outros itens;
XI – materiais gráficos e outros utilizados pelos Fiscais, Agentes Fiscais e Conselheiros no exercício da função de fiscal.
Art. 3º As despesas relacionadas no art. 2º deverão corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 2022 e de no mínimo 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023, da receita líquida da arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Biologia deverão enviar ao Conselho Federal de Biologia demonstrativo analítico dos gastos exclusivos com atos de orientação e fiscalização do exercício profissional, junto com a Prestação de Contas Anual.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biologia deverão incluir no planejamento estratégico anual, a previsão dos gastos com atos de orientação e fiscalização do exercício profissional, segundo o que estabelece esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução, após publicação no Diário Oficial da União, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
*Revogada pela Resolução CFBio nº 589/2021
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 11/07/2019)
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